Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE MOREIRA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-56.2016.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por EUNICE MOREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não juntou documentos necessários para a propositura da ação, no caso os extratos bancários de sua conta-corrente. Nas razões recursais, o apelante alega que a inicial atendeu a todos os requisitos do artigo 319, do NCPC, bem como que os documentos exigidos tratam-se de provas que poderiam ser produzidas na fase de instrução. Ao final, aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, momento em que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões de ID’s 11029269 – Págs. 22/24 e 11029272 – Págs1/3. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID’s 11029439 – Pág. 15 e 11029442 – Págs. 1/5) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O apelante ajuizou a presente ação visando anular o contrato em questão e requerer indenização em danos morais e materiais, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O MM. Juiz a quo, proferiu decisão (ID 11028497 – Pág. 2/4), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar “extrato bancário do período correspondente aos meses de 01/2008 à 10/2008, e dos sessenta dias; após a data de contratação do empréstimo bancário questionado”. Devidamente intimado, a apelante peticionou (ID 11028497 – Pág. 13/16), informando que solicitou os extratos junto ao banco, mas que este quedou-se inerte. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo, diante da inércia do autor – o qual devidamente intimado não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015. Contra essa decisão, insurge-se o apelante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora o apelante, sustente que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, bem como que não há necessidade do instrumento de procuração pública, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator