Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800014-23.2022.8.10.0099 [Seguro, Tarifas] Requerente(s): ALDA MARIA TORRES AGUIAR e outros Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE “CART CRED ANUID” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DA COSTA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora requereu a extinção do feito em razão de litispendência com o processo nº 0800013-38.2022.8.10.0099, com fulcro no art. 485, V, do CPC (ID 61824413). É o que importa relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 0800013-38.2022.8.10.0099 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos declinados neste feito. Ou seja, os referidos autos repetem demanda já julgada e transitada em julgado. Com efeito, demonstra-se uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência e a coisa julgada visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). Ressalta-se, por fim, a litispendência e coisa julgada são questões de ordem pública podendo ser declaradas, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Revogo a decisão liminar de ID 59279790. Sem custas e sem honorários sucumbênciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito