Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE DA SILVA SANTANA
REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800888-40.2018.8.10.0069 Autor(a): DAIANE DA SILVA SANTANA Ré(u): INSS S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800888-40.2018.8.10.0069
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Salário Maternidade, proposta por Daiane da Silva Santana, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, todos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, haja vista o nascimento de seu José Augusto Silva Santana, ocorrido em 07.03.2017, bem como o fato da mesma ser segurada especial na condição de pescadora artesanal, conforme comprova com os documentos em anexo. À inicial foram juntados os documentos de ID's 14098832 a 14098853. Contestação no ID 40531795. Documentos que acompanham a contestação no ID 40531796 a 40531800. Ata da Audiência de Instrução no ID 44651505, na qual a parte autora não compareceu. Determinada a intimação da mesma para dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Devidamente intimada pessoalmente, a autora não apresentou manifestação, nos termos da certidão de ID 46991290. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que a requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que a mesma, intimada pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no andamento do feito, não houve manifestação, conforme certidões acostadas aos autos. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, por abandono da causa, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa já que seria ônus da requerente dá andamento ao feito quando intimada para atla, e não abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo. Araioses, 07/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.