Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801933-48.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Exequente MARIA LUCIA VIANA Advogado LEANDRO BARROS DE SOUSA-A - OABMA10403 Advogado JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 Executado CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado FABRICIO COSTA DE ANDRADE - OABMA18283 D E C I S Ã O O executado CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA peticionou nos autos apresentando embargos à execução se opondo à adjudicação do veículo penhorado. Alegou, que o bem é impenhorável por ser seu instrumento de trabalho como mecânico. Destaco, inicialmente, que o prazo para embargar a execução já escoou, vez que a penhora foi realizada em 2019 e o devedor intimado no ato (id. 26373746). Contudo, passo apreciar o pedido da petição apresentada vez que a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, mediante simples petição. A petição apresentada pelo executado foi protocolada desprovida de qualquer documento comprobatório das alegações, motivo pelo qual a penhora não deve ser desconstituída, vez que "Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON). Destaca-se que o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 833 que para o veículo ser considerado impenhorável deve ser necessário ao exercício da profissão do executado como ferramenta de trabalho, sendo necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. Esse, contudo, não é o caso dos autos, em que o devedor é mecânico, não sendo possível afirmar que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo. Diante destes argumentos, mantenho a penhora e indefiro o pedido de suspensão da adjudicação. Para prosseguimento da execução fica deferido o pedido de adjudicação formulado pelo exequente e: a) Determino que seja recolhido o bem e nomeado o autor como depositário. A diligência acima deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, que lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. Fica de já autorizado o uso da força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça, em caso de impedimento de ingresso no imóvel pelo credor e necessidade de arrombamento, nos termos do art. 846. do CPC. b) Após a entrega do bem em depósito ao autor, atualize-se o débito e verifique se existe diferença entre o valor da execução e o da avaliação. Caso positivo intime-se o credor para efetuar o pagamento da diferença por meio de depósito judicial. c) Após o pagamento, ou não existindo diferença, determino a lavratura do auto de adjudicação e da ordem de entrega, nos termos do artigo 877 e seguintes do CPC. Após a ordem de entrega dos bens ao credor, sem qualquer novo pedido por parte do credor, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -