Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA MARIA MAGALHAES MASCARENHAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800769-45.2019.8.10.0069 Autor(a): ANGELICA MARIA MAGALHAES MASCARENHAS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A ANGÉLICA MARIA MAGALHÃES MASCARENHAS, representado(a) neste ato pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA – SINDSEPMMA ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando sua reclassificação como professor(a) do ente requerido, com cobrança de retroativo, com supedâneo na Lei Municipal n.º 026/05/2010, (Estatuto do Magistério), alegando o seguinte: Afirma o(a) autor(a) que ocupa o cargo de professor(a) do ente requerido, concursado(a) desde 2007, nomeado(a) pelo suplicado no cargo de professora Nível I, em virtude de sua aprovação em concurso público, conforme se percebe com a juntada do Termo de Posse e portaria de nomeação aos presentes autos. Aduz o(a) requerente que após o preenchimento de todos os requisitos necessários para suas progressão e/ou promoção na carreira, conforme previstos na legislação municipal relacionada à carreira dos profissionais do magistério, o(a) mesmo(a) requereu administrativamente junto ao ente requerido sua mudança de nível na carreira, não tendo, até a presente data qualquer resposta por parte do réu. Declara que deveria ser reclassificado(a) dentro da carreira do magistério do cargo de PROFESSOR NÍVEL II para o PROFESSOR NÍVEL IV, na referência a que faz jus, conforme prelecionam os arts. 24, 27, 28, 36 e 37 da Lei Municipal nº.026/05/2010. (Estatuto do Magistério), desde a data da entrada do requerimento administrativo junto ao requerido. Por fim, pede a condenação do réu, para que promova sua reclassificação, bem como que proceda com o pagamento das diferenças salariais, decorrentes de sua reclassificação para o cargo de PROFESSOR NÍVEL IV. À Inicial foram anexados os documentos constantes nos Ids nºs 22413023 a 22413183. No ID nº 22421748 consta decisão de indeferimento do pedido de tutela de evidência, em virtude da ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão(ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e ainda nos termos do que estabelece o art. 2º - B, da Lei nº 9.494/97. No ID 24752284, consta contestação do ente requerido aos pedidos autorais, na qual o ente requerido pugna, no mérito, pela total improcedência dos pedidos do(a) requerente. Documentos que acompanham a contestação nos ID 24752292 a 24752321. Tendo em vista a ausência de manifestação da advogada da autora, foi proferido o despacho de ID 43619830, determinando a intimação pessoal da autora para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC. Devidamente intimada, não houve manifestação, nos termos da certidão de ID 47635450. Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, não concorrer qualquer uma das condições da ação, ou seja, o abandono da causa. No caso vertente, é possível constatar, conforme certificado, que a parte autora demonstrou não ter mais interesse no andamento do feito. Assim, conforme certificado no ID nº 39074275, a parte autora demonstrou ter abandonado a causa, já que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiriam, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC, verbis: Ante exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 08/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0800769-45.2019.8.10.0069