Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800059-27.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): RAILMA OLIVEIRA SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO RAILMA OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente demanda em face do INSS, requerendo, em sede de liminar, a imediata concessão do salário-maternidade. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que, a partir da análise dos documentos apresentados, demonstrou-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de modo que faz jus ao benefício. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A tutela de evidência foi prevista no art. 311, caput, do CPC que consagra expressamente o entendimento de que esta tutela independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. O parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu que apenas nos casos dos incisos II (“as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”) e III (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”) o juiz poderia decidir liminarmente, hipóteses estas que não se enquadram no caso em comento. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CONCESSÃO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA – RESGATE DO SALDO TOTAL DO VGBL – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO AO RÉU – CASO DOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDE ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 311 DO CPC, NOS TERMOS DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0016766-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.06.2021) (grifo nosso). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 311, INCISOS II E III, DO CPC. INADEQUAÇÃO AO CASO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença, conjunta, dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, na hipótese de pretensão antecipatória do mérito recursal deve-se observar, também, que a medida será vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 1.1. Constatado que os documentos que instruem o feito não são suficientes, por si, para evidenciar a extensão dos danos que envolvem o pedido inicial nem se podendo concluir pela existência de perigo iminente a bens de ordem material e moral, não restaram demonstrados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC. 2. Também não há justificativa para a concessão de tutela de evidência, sem a oitiva da parte adversa, porque tal medida apenas seria possível nas hipóteses previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC, sendo necessária a citação do réu nos demais casos previstos no dispositivo legal mencionado, conforme dispõe o seu parágrafo único. 2.1. Não tendo sido comprovada a extensão dos danos cujos reparos pretende impor à recorrida, não se tratando de controvérsia jurídica resolvida em sede de recursos repetitivos que se possa demonstrar apenas por prova documental e não se tratando de pedido reipersecutório, inviável a concessão da liminar vindicada na forma de tutela de evidência. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07171468020198070000 DF 0717146-80.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Outrossim, in casu, para a concessão do benefício previdenciário, é imprescindível a configuração da condição de segurado especial, o que requer o preenchimento de requisitos que demandam uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária de uma tutela provisória, razão pela qual deixo para avaliar tais pressupostos somente quando da prolação da sentença. Sendo assim, por não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no parágrafo único art. 311 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela de evidência. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito