Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801738-20.2018.8.10.0029.
AUTORA: ANESIO CORREIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5945-PI) PARTE RÉ: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANESIO CORREIA DE SOUSA, em face do MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, todos devidamente qualificados. Em sede de contestação da parte requerida alega “(...) A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, ficando debilitado de forma permanente. Ocorre que o sinistro ocorreu em 30/01/2014 e a ação judicial foi distribuída em 03/05/2018, ou seja, PASSADOS MAIS DE 4 ANOS.” Autos conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. Da prescrição Do simples compulso dos autos vê-se que a presente ação fora ajuizada em 03/05/2018, sendo inevitável o reconhecimento a prescrição da mesma. Pois bem. Neste diapasão, mesmo considerando o pagamento administrativo, percebe-se o transcurso de 3 anos e 11 onde meses, entre o pagamento administrativo e a distribuição da ação, ficando comprovada a prescrição do direito autoral. Ademais, impende destacar, a parte autora tinha plena ciência da invalidez desde 2014, tanto que requereu administrativamente a indenização por invalidez. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três ano Do transcrito no dispositivo acima, é de se ver que razão assiste ao réu, na medida em que a presente ação encontra-se prescrita, face o lapso temporal ser maior que 03 (três) anos.
Diante do exposto, por não ter exercido a parte requerente o direito de ação dentro do prazo estabelecido e por ser a prescrição de ordem pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, face a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/2002. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO