Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Rosário Abreu Pinto Advogada: Torlene M. Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800224-80.2022.8.10.0097 – Matinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Abreu Pinto, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A.. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega em sua peça inaugural, que abriu conta junto ao banco demandado (agência nº 5265, conta 0782820-9), tão somente para recebimento de sua aposentadoria, porém, passou a sofrer diversos descontos sob nomenclatura “CESTA B EXPRESSO 2”, referentes a serviço que sequer foi por ela contratado. Consubstanciada em referido fato, ao final, pleiteia seja concedida antecipação de tutela para suspensão dos descontos indevidos, e a condenação do Banco requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 42.639,40 (quarenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), além do ônus da sucumbência. Sobreveio sentença de Id. 17480084, julgando liminarmente improcedentes os pedidos, por estar a pretensão “em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”. Em suas razões recursais, a autora alega cerceamento de defesa, já que não lhe foi possibilitada dilação probatória acerca do pronto controvertido, que diz respeito a contratação ou não do serviço. Aduz que para a cobrança de tarifa bancária, necessário previsão contratual, o que torna imprescindível a apresentação, pelo Banco réu, de contrato celebrado com a autora. Assim, postula pela reforma da sentença, a condenação do banco requerido na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.17480091), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida em sentença. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a possível irregularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que agiu com acerto o Juízo a quo, ao julgar liminarmente improcedentes os pleitos iniciais, cabendo a manutenção da sentença impugnada. Assim se afirma, porque extrai-se do caderno processual, em especial os extratos de Id nº. 17480069, que, ao contrário do que afirma a apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, o que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadra-se como serviço prioritário, passível de ser tarifado e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que, embora a apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos por ela acostados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Importante esclarecer que os descontos contestados já vêm ocorrendo desde o ano de 2017, sem que tenha havido qualquer indício de oposição da parte recorrente quanto a forma supostamente irregular em que os mesmos eram realizados em sua conta bancária. Assim, verifico que
trata-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação de vontade, estando demonstrado que a apelante, gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. O princípio da proibição do comportamento contraditório - venire contra factum proprium - aplica-se ao caso em debate. Apelante, depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, passou a refutar a contratação. Dissertando sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB. v. 1. 12ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 633/634). expressam: "[...] a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança; decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC, art. 422). […] Pois bem, a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. […] Fundamenta-se a vedação de comportamento contraditório, incoerente, na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem. A confiança, por seu turno, decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva (bem definida pela doutrina germânica como treu und glauben, isto é, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes. Conclui-se que a conduta da instituição financeira apelada restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da Apelante. Sobre o tema, destaco julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em"conta benefício"deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA -AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator