Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS SERRA PIRES ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL e LUIS FELIPE SERRA PIRES e LUIS FELIPE SERRA PIRES AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº: 27368-11.2012.8.10.00011
Requerente: ANTONIA DE JESUS SERRA PIRES.
Requerido: LUIS FELIPE SERRA PIRES, ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL SENTENÇA ANTONIA DE JESUS SERRA PIRES moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em defavor do ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos aduzidos na inicial. A autora objetivou com a presente ação a internação compulsória de LUIS FELIPE SERRA PIRES, seu filho, para tratamento de dependência química, ante a afirmação de que necessita de internação para tratamento especializado. Tal demanda foi formulada contra o ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que fosse oferecido, de forma compulsória, o tratamento de saúde adequado ao mencionado cidadão, da maneira como estabelecido na Lei n. 10.261/01. Ao final requer a procedência do pedido para determinar a internação compulsória do requerido em clínica especializada para o tratamento de dependente químico, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob às expensas do Estado. Com a inicial juntou documentos. Decisão de fls. 60/67 concedendo a tutela antecipada para que o Estado do Maranhão promovesse a avaliação clínica, no prazo de 05 (cinco) dias, de Luís Felipe Serra Pires, por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de sua internação para tratamento, devendo o laudo médico ser anexado aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e caso fosse confirmada a necessidade de internação compulsória, que o requerido procedesse às suas expensas, em clínica especializada de tratamento de dependente químico, pelo tempo necessário à sua recuperação. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão sob às fls. 83/104. Decisão do Agravo de Instrumento nº 028418/2012, oriunda do Tribunal de Justiça do Maranhão, às fls. 106/112, mantendo a decisão recorrida. Contestação do Estado do Maranhão às fls. 114/127. Réplica às fls. 137/143. Defesa de Luis Felipe Serra Pires, às fls. 166/179. A autora requereu o arquivamento dos autos à fl. 272. O Estado do Maranhão também concordou com o arquivamento dos autos, à fl. 273. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo informado não ter mais interesse no feito, à fl. 272. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC1. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Ressalta-se que o requerido manifestou sua anuência quanto ao pedido de arquivamento às fls. 273. Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual. ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2020. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII -" homologar a desistência da ação. 2 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá sem o consentimento do réu, desistir da ação. Resp: 189738
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0027368-11.2012.8.10.0001 (292552012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível