Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818552-26.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO GONCALVES, ARLENE DOMINICI CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 DECISÃO Irresignada com a promoção da presente execução, a parte executada ARLENE DOMINICI CAMPOS opõe exceção de pré-executividade, sob alegação de ilegitimidade passiva,à medida que não ficou no negócio jurídico, constituidor do débito, reivindicado na demanda, bem como não detém responsabilidade sobre o mesmo. Resposta a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da petição de ID Num. 40755903. Autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a discussão da exceção de pré-executividade está adstrita a (i)legitimidade da parte executada. Nesse sentido, não merece maiores delongas, tendo em vista que embora não figure no negócio jurídico, originador do débito executado, a responsabilidade da parte executada decorre de solidariedade quanto a formação do filho do casal, suplantando, inclusive qualquer manifestação volitiva de vontade, a exemplo da declaração apresentada nos autos (doc. – ID Num. 37158428), cujo efeito é restrito aos pais, inoponível à terceiro. Tal entendimento encontra respaldo na decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.472.316, ao prelecionar que não obstante o contrato tenha sido assinado por apenas um dos genitores, ambos são responsáveis, financeiramente, perante a escola, a saber: "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida". Restando devidamente caracterizada a legitimidade da parte executada na presente demanda.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade, determinando o regular processamento do feito, devendo-se aguardar o cumprimento do acordo celebrado nos autos. Sem notícias de descumprimento do acordo e/ou outros requerimentos, determino o arquivamento provisório da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível