Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800568-17.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: WILSON DE ASSUNCAO RAMOS, FRANCISCA DE ASSUNCAO RAMOS, KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS, SILVIA MARIA RODRIGUES BRAZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. A certidão de óbito de ID 56837611 revela que o "de cujus" deixou uma filha maior, no caso, a Senhora KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS. Nesse particular, analisando as petições de ID 56837610 e 67603759, não há razão para o não acolhimento da habilitação pretendida. E também os documentos pessoais de ID 67603761 comprovam a condição desta como herdeira do autor WILSON DE ASSUNÇÃO RAMOS, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil. Válido destacar que os pedidos vieram acompanhado da pertinente procuração, autorizando o patrono do requerente dar seguimento à vertente demanda. Logo, porque presente os requisitos legais e não havendo necessidade de dilação probatória, o deferimento do pedido de habilitação é medida que ora se ajusta. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de habilitação para constar no polo ativo desta ação a herdeira KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS, qualificada nos IDs 67603759 e 676037611, promovendo-se sucessão processual do de cujus Wilson de Assunção Ramos. Procedam-se as anotações necessárias no cadastro destes autos no PJe. Ademais, o Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual. Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: 5. O contratante autoriza a dedução do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em seu favor em decorrência da referida ação, inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de reconhecimento da pretensão, a título de honorários advocatícios devidos ao escritório contratado para patrocinar a causa. Verifica-se, ainda, que a parte contratante, ora falecida, era capaz, e autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais. Assim, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE DEPÓSITO em favor de KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS, no valor de R$ 3.778,11 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e onze centavos) e do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS no valor de R$ 3.778,11 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e onze centavos), conforme rateio de ID 37378039 contas bancárias indicadas nas petições de ID 37378039 e 69315859, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante; devendo o seu patrono recolher previamente as custas de expedição de alvará em relação a sua cota parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, transitada em julgado a sentença de habilitação, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a requerente KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido. Timon/MA, 27 de junho de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ-24722022
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por KEMILLY KALINE RODRIGUES RAMOS (ID 67603759), já qualificada nos autos, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, somente à título de recebimento de valores referentes à condenação do requerido, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais equivalente 50% (cinquenta por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 37378046). Com o pedido, foi anexado os documentos de ID nº 56837611 referentes à certidão de óbito do demandante e qualificação da herdeira. Em petição de ID 38625623 a parte requerida manifestou não oposição ao recebimento de valores pelos herdeiros. Outrossim, também foram informados os dados bancários da filha do de cujus (ID 69315859), única herdeira nos autos, para recebimento dos valores depositados, ID 32128501. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, versando sobre o tema, estabelece que a habilitação, ao contrário da codificação anterior, será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então o processo, seja qual for a sua situação. Vejamos a disciplina legal: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser