Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
REU: 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000671-91.2012.8.10.0052 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C INVENTÁRIO JUDICIAL, promovido por LUCAS DE JESUS SOARES, já devidamente qualificada nos autos em questão. 2. De saída, pontuo que a parte promovente não possui legitimidade ativa para propor abertura de inventário, vez que não faz prova pré-constituída de que esteja em uma das situações disciplinadas pelo artigo 615 e 616 do Código de Processo Civil: 3. Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no artigo 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 4. Portanto, ao afirmar que detém a qualidade de filho biológico sem o reconhecimento de paternidade formal pelo de cujus, deveria propor, unicamente, a ação de investigação de paternidade post mortem, fazendo incluir no polo passivo quem de direito. 5. Na hipótese, além de não possuir sua legitimidade para propor abertura de inventário, o promovente não faz incluir no polo passivo da ação de investigação de paternidade quem de direito, impedindo, inclusive, o recebimento unicamente desta demanda, inviabilizando a aplicação do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 6. Nestas condições, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme redação normativa gravada no artigo 330, II do Código de Processo Civil. 7. Ressalva-se, por óbvio, o direito da parte propor novamente a demanda, observada, desta feita, o procedimento correto, devendo a petição inicial observar os requisitos próprios da espécie e vir instruída dos documentos indispensáveis ao julgamento do feito. 8. Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, forte no conteúdo normativo do artigo 330, II do Código de Processo Civil. 9. Sem custas nem honorários advocatícios. 10. Intimar. 11. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. 12. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pinheiro, 17 de dezembro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES. Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca.