Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801116-03.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOAO BATISTA DE MOURA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: C LUIS NUNES CARDOSO E CIA LTDA Aos 23/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA C/C PEDIDO LIMINAR, em face de J B DE MOURA BRITO EIRELI, CNPJ nº 35.718.747/0001-64, representada por Alessy de Almeida Cardoso, em que o autor alega que em “05.12.2019, o requerente e requerido contraíram obrigação, abrindo firma, na espécie Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI e tal empreendimento passou a denominar ALUPE MJ, tendo como objeto social J B DE MOURA BRITO EIRELI, da qual a sede do domicílio da recém-criada pessoa jurídica se situa na Rua Rui Barbosa, 68,Andar 5, Sala 501, Parte B, Centro, Teresina-PI, CEP 64.001-903”. Em despacho de Id. 61081299, foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da incompetência do Juízo, ante o disposto nos art. 46 e art.53, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos do CPC, tendo o promovente cumprido a diligência e concordado com o declínio de competência (Id. 62956570). Assim, sem maiores delongas, consoante já explanado do despacho supramencionado, o foro para o ajuizamento da ação de dissolução de sociedade empresarial é o da sede da sociedade, nos termos dos artigos sobreditos, senão vejamos: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Ante o exposto, considerando sobretudo a manifestação do promovente (Id. 62956570), DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 46 e art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos do CPC, determinando, assim, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, ora competente para o processamento e julgamento deste feito, após a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Timon, 23 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Timon.