Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANE DOS SANTOS MONTEIRO, G. D. S. M. C., G. D. S. M. C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL Finalidade: Intimação da parte AUTORA, G. D. S. M. C., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores. GUILHERME DOS SANTOS MONTEIRO CARIBÉ e GEOVANA DOS SANTOS MONTEIRO CARIBÉ requereram a concessão de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL, ao argumento de que Franwilker Sandes Caribé, seu genitor se encontra preso preventivamente em razão de sentença condenatória em regime fechado, que o preso Franwilker Sandes Caribé é servidor público efetivo do Município de Santa Luzia/MA, pugnando-se, assim, pela concessão da tutela de urgência com o fim de ser concedido auxílio-reclusão em sede inicial e urgente. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Voltaram-me conclusos os autos para análise do pedido de urgência. Decido. Estabelece o art. 80 da Lei nº. 8.213/1991: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Grifei) Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de juntar aos autos certidão que ateste o efetivo recolhimento de Franwilker Sandes Caribé à prisão, pois somente consta do Id. 60489068 o requerimento da emissão da certidão, não constando esta. Assim, não há como prosperar o pedido da parte autora, considerando que a certidão que ateste o efetivo recolhimento de Franwilker Sandes Caribé à prisão é documento essencial ao deferimento do pedido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800326-28.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PEÇA INICIAL, considerando que a ausência de documento essencial para propositura da presente demanda. Custas à cargo da parte autora, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários, considerando a ausência de sucumbência. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, 17/02/2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)