Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON PEREIRA PAZ LANDIN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA ANGELICA CIRQUEIRA BRITO - MA19750 REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 61051020, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803026-75.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AILTON PEREIRA PAZ LANDIN em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, na qual o autor argui que, no dia 12 de julho de 2019, chegou em sua residência uma carta intitulada como ajuste de faturamento, informando que teria sido identificado que, nas contas de energia do mês de abril de 2019 a maio de 2019, cobraram apenas a média de consumo e que após a suposta regularização da leitura foi constatado que o consumo real foi de 1.768 KWh, sendo imposto ainda um parcelamento, o qual seria sem a anuência do demandante, na quantia de R$ 1.021,76 (mil e vinte e um reais e setenta e seis centavos), em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 255,44 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).De acordo com o autor, a própria requerida realizou a vistoria no medidor e teria verificado que estava funcionando normalmente. Ademais, aduz que é possível verificar pelo histórico de consumo da sua unidade consumidora, que no mês de abril foi consumido 629kwh e já em maio, o consumo foi de 0 kwh, portanto, o mês de maio teria sido o único não registrado; a responsabilidade pela leitura mensal seria da requerida, não podendo ser imposta ao requerente o ônus da sua ausência injustificada, vez que os funcionários não teriam tido qualquer dificuldade de acesso ao medidor. Deferido o pedido liminar do demandante – ID 23056718. Apresentada contestação. Intimada para manifestar-se, a requerente ficou inerte. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). Em contestação, a ré afirma ser devida a cobrança feita ao requerente. Senão, vejamos:Na esteira do faturamento do cliente quanto aos meses de 04/2019, 05/2019 observa-se que nos ciclos destes meses houve impedimento de leitura, assim a Conta contrato em comento não foi faturada, em razão de não ter sido possível a coleta da leitura real do aparelho medidor a Conta Contrato foi faturada apenas por média em razão disso os valores foram baixos, uma vez que se estava apenas gerando faturas pela média de consumo dos meses anteriores. Assim somente na competência do mês de 06/2019 foi possível a coleta da leitura real do aparelho medidor da parte Autora tendo a partir daquele mês sido realizada a cobrança dos valores reais devidos a título de consumo de energia elétrica, tendo o restante do valor relativo ao acúmulo de consumo sido cobrado nas faturas do mês de 06/2019, e efetuado o parcelamento em 4 (quatro) parcelas, nos termos do que preconiza o Art. 113, I e §1º, da Res. 414/2010 da ANEEL, tendo sido aplicado a cobrança do faturamento dos valores que anteriormente não haviam sido cobrados, cabe dizer que após a referida data a instalação foi faturada normalmente com registro por meio de fotografia e sem apontamento de irregularidade ou novo impedimento. Portanto, como não houve leitura do medidor nos meses de 04/2019 e 05/2019, a fatura de competência 06/2019, foi gerada por acúmulo de consumo e realizado o parcelamento do valor total devido conforme dispõe a Res. 414/10 da ANEEL.Entretanto, verifico pelo histórico de consumo apresentado pela requerida, de movimentação 24724368, que a fatura de 05.2019 registrou consumo 0 kw/h, mas foi faturada por 100 kw/h, já a, de 06.2019 registrou 2.022 kw/h, correspondente ao consumo dos dois meses – maio e junho. O mesmo pode ser percebido pelo histórico de leituras (ID 24724363). In casu, percebo apenas irregularidade na cobrança de 100kw/h no mês 06.2016, o qual não foi contabilizado no acúmulo cobrado em 06.2016, vez que embora cobrado 100 kw/h, foi registrado 0 kw/h, na fatura de 05.2016, e cobrado o consumo dos dois meses (2.022kw/h) na fatura de 06.2016. Com efeito, a resolução normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL, registra que Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento. Desta forma, entendo cabível o refaturamento da conta de 05.2019 pela média aritmética, consoante determina a resolução normativa, e o refaturamento da conta de 06.2019 de acordo com a leitura registrada, subtraindo o consumo registrado pela média referente a 05.2019.Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos para DETERMINAR que a requerida refature a conta, da unidade consumidora do requerente, do mês: de 05.2019, pela média aritmética dos valores faturados nos dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento - Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL (art. 87) – de 06.2019, pelo consumo registrado de 2.022kw/h, subtraído o consumo faturado na conta de 05.2019. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO ambas as partes (50%) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308