Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada se manifestou acerca da comprovação da contratação que ensejou a cobrança em lide, perpassando pela questão apontada, vejamos: "(…). Verifico que o apelado juntou prova da Certidão cartorária da cessão de crédito (Id 14687601). Sendo a cobrança devida e realizado o negócio entre as partes, não há que se falar em dano moral, pois ausentes as circunstâncias que incorram em perigo ou abalo à honra, ofensa à dignidade ou humilhação do consumidor. No mesmo sentido: APELAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA – COBRANÇA COMPROVADAMENTE DEVIDA. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa. - Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. - Restando evidenciada a conduta diligente do credor, no seu exercício do direito de cobrança, não há que se falar em qualquer responsabilidade pela negativação do nome de consumidor pelo não pagamento de debito existente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.199578-7/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/0016, publicação da súmula em 25/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPRA PARCELADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL DESCARACTERIZADO. Tendo-se em vista que a instituição credora agiu em exercício regular de direito, ao permitir a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com base em débito inadimplido, fica obstado o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. É lícita a cobrança de encargos contratuais, previamente pactuados, em razão da mora do devedor, ainda que o credor não se trate de instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.104950-2/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 12/08/2016). Tenho que a cobrança e negativação devida não gera danos morais. (…)." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua irresignação com os termos do julgado questionado. Por fim, importa ressaltar, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura ato de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, inciso VII do CPC, a oposição de embargos inadmissíveis tal como fez a parte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade, indubitavelmente demonstra a intenção da parte de apenas evitar, indefinidamente, que a decisão transite em julgado. Neste sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Sendo a espécie o segundo embargos de declaração opostos, com o mesmo fundamento e idênticas razões, seu desprovimento é medida que se impõe, porquanto já restou devidamente assinalado no primeiro julgamento, que inexistem vícios no acórdão que julgou apelação cível interposta pelo ora embargante. II - De acordo com precedentes deste Tribunal, tendo o Acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência do embargante evidencia o caráter procrastinatório do recurso, o que sujeita a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00395162020138100001 MA 0304972019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, fundado nos arts. 1022, 80, inc. VII1 e art. 1.026, § 2º2, to dos do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/02/2022 às 15:00 hs e finalizada em 08/02/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2ºQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.