Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO SILVA ADVOGADO: NATÁLIA SANTOS COSTA – OAB/MA 16.213 APELADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/MA 19.405-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4H. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a ligação entre o dano sofrido e quem o causou, bem como a dimensão deste sofrimento. No caso em baila, entendo que não houve comprovação do Nexo Causal, ou seja, não se demonstra a culpa da companhia aérea no atraso; vem que sequer há comprovação de que a parada feita em Punta Cana/RD tenha tido duração ou causado atraso de 3h. II. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809426-49.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DANILO SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís - MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo próprio apelante em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão de entender que não houve qualquer ilícito no atraso do voo reclamado, bem como que a parte autora não fez provas suficientes de suas alegações. Colhe-se dos autos que o autor alega que programou viagem familiar de comemoração de aniversário de casamento para Miami/EUA cujo voo original, em 14.04.2019, faria apenas uma conexão em Brasília/DF, com chegada prevista às 16h25min. Contudo, que para sua insatisfação, o Requerido teria unilateralmente alterado os trechos do voo de modo a constar 01 (uma) escala em Punta Cana/República Dominicana, o que atrasaria seu voo em 03 (três) horas, o que ensejou solicitação de alteração para voo direto no dia anterior (13.04.2019), não logrando êxito. Alterou, então, para o dia 10.04.2019 que foi posteriormente cancelado quando se encontrava no Aeroporto de Brasília/DF, sendo realocado para voo com conexão em Punta Cana/RD. Motivo pelo qual requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a instrução processual o juízo de base julgou a ação improcedente (ID 11629912) nos seguintes termos: (...) Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, DANILO SILVA, ante a ausência de demonstração da ilicitude da escala em Punta Cana/RD, que não ocasionou atraso no trecho BSB-MIA, excludente de responsabilidade pela inexistência de defeito (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), o que afasta o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 29769250 e ora mantida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo (ID 11629914), sustentando pelo cometimento de ato ilícito e dever de pagamento de danos morais. Apresentadas contrarrazões ao ID 11629919. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, por entender que o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar qualquer fato constitutivo de seu direito. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ora, o demandante deseja obter o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de suposto atraso de voo operado pela companhia aérea ré. Pois bem, o dever de indenizar por danos morais surge na ocorrência do ato ilícito, o qual exige a coexistência de três requisitos: fato lesivo; dano patrimonial ou moral ao indivíduo; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ora, entendo que, para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a ligação entre o dano sofrido e quem o causou, bem como a dimensão deste sofrimento. No caso em baila, entendo que não houve comprovação do Nexo Causal, ou seja, não se demonstra a culpa da companhia aérea no atraso; bem como que a espera de 3 horas não se mostra desarrazoada, insuportável ou causadora de inesquecíveis prejuízos para a parte autora. Ainda, compulsando os autos, sequer há comprovação de que a parada feita em Punta Cana/RD tenha tido duração ou causado atraso de 3h. Portanto, o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do 373, I, do CPC. No sentido do que está sendo argumentado, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO. consumidor. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. ATRASO DECORRENTE DO MAU TEMPO E TRÁFEGO AÉREO NO AEROPORTO DE GUARULHOS, LOCAL DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL CONCRETO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, diante dos fatos fortuitos que se seguiram à programação da viagem, o atraso ocorrido não se deu por culpa da operadora, e sim em razão do alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, causando um verdadeiro “efeito cascata” no pouso e decolagem das aeronaves, ocasionado pelo mau tempo em Guarulhos/SP (aeroporto de partida), como faz prova a tela de informação do vôo para o dia da viagem, extraído do site da ANAC. 2. Para a configuração de dano moral é imperiosa a demonstração da ocorrência do abalo moral concreto sofrido. 3. O indeferimento do pedido da apelante não se encontra justificado em indícios de provas da sua capacidade financeira para suportar as custas e demais encargos processuais, mormente quando se vê que o apelante possui rendo módica e que depois de deduzidos todos os gastos mensais para sua subsistência, lhe sobra o montante inferior a um salário mínimo, não sendo suficientes para arcar com as despesas processuais. Justiça Gratuita concedida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Neste sentido, há demais julgados pelo país. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Autor que objetiva a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente do atraso de duas horas do voo nº 1054, do dia 08/03/2013, que partiu de São Paulo para o Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 20h42, que, todavia, só ocorreu às 22h:45; e do atraso de uma hora e trinta minutos, do voo nº 1052, também de São Paulo para o Rio de Janeiro, no dia 25/07/2013, com saída prevista às 19h:06 e chegada às 20h08 - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial - Falha na prestação de serviço configurada - Dano moral não configurado - Atraso de duas horas e de uma hora e meia, nos voos realizados pelo autor em 08/03/2013 e 25/07/2003, que, a toda evidência, não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento - Autor que não colacionou aos autos qualquer elemento probatório a demonstrar eventuais danos ocasionados pelos atrasos nos voos, não havendo comprovação da perda de compromissos ou outro desdobramento mais gravoso em virtude do atraso na chegada, restando certo que o demandante pôde desfrutar das viagens programadas. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00424222820138190002, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/12/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destarte, outro desfecho não poderia colher o demandante que não aquele proferido pelo Juízo de 1ª Instância.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, e em acordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, de modo a manter a decisão de base em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator