Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A
RECORRIDO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ROCHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 21/03/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0002000-28.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de recurso interposto por BANCO BMG S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo impugnado nos autos; e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 814,64 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada, bem como, a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 2. Razões recursais a aduzir que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes; a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de comprovação de abalo moral. Postula o ressarcimento dos valores que teriam sido depositados na conta-corrente do autor. 3. O réu anexou aos autos apenas algumas faturas do cartão de crédito e comprovantes de supostos valores que teriam sido transferidos para a conta-corrente do autor (ID 13956618 – pgs. 91/92). A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados nos seus proventos de aposentadoria do autor. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 6. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. DANO MATERIAL: Deve o autor ser restituído da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 9. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 10. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 11. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto. In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 12. O banco recorrente comprovou os depósitos nos valores de R$ 879,36 e R$ 30,69, conforme documento de crédito (DOC), que tem como destinatário, a mesma conta-corrente indicada pelo autor na inicial. Portanto, deve ser autorizada a compensação dos respectivos valores sobre o montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 14. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE para conceder ao recorrente o direito de proceder sobre o valor da condenação imposta na sentença, a compensação da quantia de R$ 879,36 e R$ 30,69, correspondente aos valores depositados na conta-corrente do autor em razão do empréstimo declarado nulo, com a devida correção monetária da data em que efetuados os depósitos. 15. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão realizada por videoconferência no dia 21/03/2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator