Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806341-26.2018.8.10.0001.
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES ANDRADE ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1630105853 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO BANCO: ITAÚ S.A.; INÍCIO DOS DESCONTOS: 01/2013; FIM DOS DESCONTOS: 02/2015; PARCELAS PAGAS: 26/58; VALOR PARCELA: R$ 186,50; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 5.973,73 e CONTRATO: 229270543. Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. A autora pugna pela suspensão dos descontos e cancelamento do contrato nº 229270543 em sede de tutela de urgência. Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 229270543 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho determinando a suspensão do feito à ID 14119980. Não concedida a tutela à ID 42971705. Na oportunidade, foi deferida a assistência gratuita. Em sede de contestação do Banco em ID 46779338, preliminarmente, suscita prescrição quinquenal; o afastamento da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega houve regularidade da contratação, bem como, aduz a validade do contrato, argumentando que a condição de pessoa não alfabetizada, não a torna incapaz para os atos da vida civil. Ressalta que a assinatura a rogo que consta no contrato é da filha da Autora. Requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas para, extinguir o processo sem resolução de mérito, caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos da Autora. Réplica em ID 48500263, impugnando afirmando ausência de TED. Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, a autora pugna por julgamento antecipado do mérito, ID 54588251; a Requerida manifestou interesse na produção de provas consistente em depoimento pessoal da parte autora, requerendo designação de audiência de instrução, ID 55369761. A Autora ratificou o exposto em inicial e na réplica (ID 55897703). Em decisão de saneamento e organização foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Requerido. Na ocasião, houve a designação de audiência de instrução (ID 60972169). Ata de audiência (ID 66970933) onde houve desistência na oitiva da autora, sendo apresentado em seguida alegações finais pelas partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que as preliminares foram afastadas em decisão de saneamento em ID 60972169, desta forma, adentro ao mérito. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. O entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com contrato de empréstimo e os documentos de ID 4679339, evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 229270543, no valor de R$ 5.973,73 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais da contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada. Isso porque, além da aposição da impressão digital da autora, há também a assinatura de duas testemunhas. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que a autora contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Assim, não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.