Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAVINIA NEVES MORENO SILVA ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826308-91.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposto pelo Lavinia Neves Moreno Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pelo apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou improcedente o pedido autoral de ampliação da sua carga horária de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas) semanais no cargo de professor da rede estadual de ensino – disciplina de Filosofia (lotação em São Luís-MA), na forma do edital n.º 06/2016. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece ser reformada porque, ao longo da vigência do seletivo interno regulamentado pelo edital n.º 06/2016, ocorreu a celebração de inúmeras contratações temporárias para a mesma função, bem como o lançamento de novo edital para a mesma finalidade (edital nº 055/2017), motivo por que estaria evidente seu direito subjetivo à ampliação de jornada. Segue aduzindo que também se comprovou documentalmente a existência de diversos outros professores em condição especial de trabalho – C.E.TR MAG (dobra de carga horária) ministrando a mesma disciplina para a qual pretendeu ampliação de sua jornada de trabalho. Afirma que, diante da semelhança de fatos entre o caso em espécie e a situação tratada em outros precedentes, tem-se como incompreensível a existência de decisões discrepantes e, portanto, a insegurança jurídica instalada. Acrescenta, de outro lado, que o edital nº 06/2016 não possui disposição quanto ao prazo de sua validade, mesmo tendo permitido a aprovação de inúmeros candidatos como excedentes. Argumenta, nessa linha, que, sendo o candidato excedente detentor de expectativa de direito à nomeação que se transforma em direito subjetivo quando demonstrada a contratação de outra pessoa de forma precária para esta vaga durante o prazo de validade, e não havendo o edital previsto qualquer prazo de validade, deve-se interpretar o prazo de vigência do certame como sendo de 2 (dois) anos, tal como prevê o art. 14 da Lei estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) e o art. 37, III da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de acolher seu pedido de ampliação da sua carga horária de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas) semanais no cargo de professora da rede estadual de ensino, na forma do edital n.º 06/2016. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o recurso. Com efeito, a decisão é contrária a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos repetitivos. Com efeito, “a parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia” (RMS 54.936/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Nesse diapasão, constato que há expressa previsão no anexo IV do edital nº 006/2016-SEDUC de 3 (três) vagas para a disciplina de filosofia no Município de São Luís (ID 4202092 - Pág. 14), de maneira que a ampliação de jornada laboral de outros professores, a exemplo da parte apelante – classificada como excedente na 22a colocação (ID 4202093 – pág. 16) –, dependia do juízo discricionário da Administração (apelada) ao longo da vigência do certame, conforme a análise das necessidades da população local e da sua disponibilidade orçamentária e financeira, estando o apelante, portanto, sujeita às disposições editalícias. Demais disso, afigura-se insubsistente o argumento da parte apelante quanto a seu suposto direito subjetivo diante da realização de contratações precárias pelo ente público apelado, visto que o entendimento das Cortes Superiores refere-se exclusivamente à nomeação de candidatos – e desde que haja cargos efetivos vagos –, e, não, à promoção ou à ampliação de jornada de servidores, conforme tem se manifestado a colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. PROFESSORES. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DO TJMA. DESPROVIMENTO. 1. A carga horária dos professores estaduais é regulada pelo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº. 6.110/1994), razão pela qual, na forma da jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça, os professores não possuem direito a horas extras quando configurada a hipótese de dobra da jornada de trabalho para 40 horas semanais, mas sim à gratificação por condições especiais de trabalho (Lei nº 6107/94, artigo 74, inciso V). 2. In casu, pelos documentos trazidos aos autos pela autora, ora apelante, em especial os contracheques, constato que o Estado do Maranhão pagou a gratificação por condições especiais de trabalho em conformidade com o art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e no §1º, art. 2º do Decreto n.º 20.829/2004. 3. Recurso não provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0044038-56.2014.8.10.0001, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, publicado no DJe em 20/09/2021. Destaco que, ainda que, por esdrúxulo esforço hermenêutico, se entendesse de modo diverso, essa orientação jurisprudencial não poderá incidir na espécie, uma vez que a contratação temporária de servidores com base no art. 37, IX, da CF/88 não implica preterição de candidatos, sobretudo porque o Estado realizou as contratações através de processos seletivos. É como tem se orientado a jurisprudência do Excelso STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE ODONTÓLOGO. CESSÃO DE SERVIDORES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários". 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui posicionamento de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição. 4. Além disso, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. 5. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto o impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago na região em que foi aprovado em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar a sua colocação no concurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.496/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). (grifei) Importa consignar que se constata, também, que o pleito da parte apelante “somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder à nomeação do impetrante (...)” (RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017), o que não ocorreu no caso em apreço, porquanto se trata, apenas, de ampliação de carga horária em concurso interno, não da realização de concurso público para nomeação de servidores. Por fim, há de ser rechaçada, de todo, a tese de que a Administração violou regras constitucionais ao lançar o edital público edital n.º 055/2017. Isso porque este foi, deveras, publicado quando já vencida a validade do certame no qual concorreu o apelante, visto que o Decreto Estadual n.° 31.538/2016, que regulamenta o concurso interno (conforme consta do preâmbulo do próprio edital), prevê que será realizado um processo seletivo todo mês de agosto de cada ano, o que evidencia que o certame tem prazo de validade de um ano, verbis: Art. 2°: Art. 2º A ampliação da jornada de trabalho será realizada por processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais, normatizado mediante Edital expedido pela Secretaria de Estado da Educação, no mês de agosto de cada ano, que ofertará o número e a lotação oferecida para ampliação de jornada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as necessidades do sistema de ensino. Com amparo nesses fundamentos, e forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"