Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842409-38.2019.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: EURISVAN L. DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Da análise dos autos, e especialmente dos referentes à execução originária, verifico que, não pairam dúvidas acerca da possibilidade de propositura de demanda executiva de título extrajudicial lastreada com notas de empenho, desde que tais documentos tenham sido emitidos conforme os ditames legais e venham acompanhados de outros que comprovem o adimplemento contratual junto à Fazenda Pública Estadual, conforme o regramento inserto no art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, alhures mencionado. In casu, dos documentos trazidos pela embargada, observa-se que a execução por ela proposta não veio carreada de documentos que comprovem o cumprimento da obrigação pactuada no contrato firmado. Assim, não existindo nos presentes autos a demonstração da exigibilidade do título executivo, não deve prosseguir o procedimento de execução de título judicial, razão pela qual cabe, neste momento, a extinção da execução nº 0819427-98.2017.8.10.0001, ante a inexistência de título executivo exigível. Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0819427-98.2017.8.10.0001, por ausência de título executivo líquido e exigível. Condeno o embargado em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, ficando sua exigibilidade suspensa, face o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a SEJUD transladar uma cópia da presente sentença para o processo nº 0819427-98.2017.8.10.0001 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, procedendo-se sua conclusão em seguida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 26 de Julho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do exequente/embargado EURISVAN L DA SILVA - ME, ambos qualificados nos autos, que em síntese, alega a ausência de título com eficácia executiva apto a servir como título extrajudicial. Sustenta o embargante que, o Exequente, ora Embargado, narra que em 30 de junho de 2015 celebrou o Contrato n.º 004/2015 com a CAIXA ESCOLAR HENRIQUE LA ROQUE, pessoa jurídica de direito privado, para prestação de serviços de transporte escolar indígena, pelo período de 8 (oito meses), e por esses serviços receberia a importância de R$ 40.304,00 (quarenta mil trezentos e quatro reais), pagos em oito parcelas mensais. Segue aduzindo o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que o valor exequendo origina-se do Contrato n.º 004/2015 (ID 6438706), celebrado entre o Embargado e a Caixa Escolar Henrique La Roque, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 01.785.445/0001-97, com sede na Rua Resplandes, s/n, Centro, Município de João Lisboa/MA, assim, que os legitimados a figurar na presente demanda, como partes, são os sujeitos que assinaram o Contrato n.º 004/2015. O embargante, alega ausência de título executivo, tendo em vista que a parte embargada não consegue demonstrar a subsunção de seu título a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 784 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a ausência do interesse de agir na ação de execução promovida contra o Estado. No mérito, afirma o embargante que, o que se verifica ao compulsar os documentos carreados aos autos, são recibos de quitação, com os respectivos cheques (ID 6438723, págs. 1/6), respeitantes ao pagamento de três parcelas da quantia total prevista no Contrato n.º 004/2015, face o Embargado não fazer prova de que, nos meses em que alega não ter recebido o pagamento das parcelas a eles respectivas, tenha efetivamente prestado os serviços pelos quais foi contratado, já que não constam dos autos quaisquer documentos discriminando os serviços executados naqueles meses, além da não apresentação de notas fiscais/faturas detalhando os serviços realizados, o Embargado também não faz prova de que tenha protocolado solicitação de pagamento junto à Contratante – CAIXA ESCOLAR HENRIQUE LA ROQUE, o título em que se funda a ação de execução promovida pelo Embargado é inexistente. Já no mérito, sustenta-se aqui que não há prova dos fatos alegados, o que impõe a extinção do feito executivo.. Aduziu ainda, que excesso na execução, o valor total do Contrato n.º 004/2015, conforme item 8.4 da CLÁUSULA OITAVA, consiste na importância de R$ 40.304,00 (quarenta mil trezentos e quatro reais), cujo desembolso deveria ocorrer em 8 (oito) parcelas mensais, nos documentos apresentados pelo embargado constam três recibos de quitação, acompanhados dos respectivos cheques (ID 6438723, págs. 1/6), pelos quais se constata ter havido o pagamento de três das oito parcelas previstas contratualmente; cada parcela consiste na quantia de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais), constata-se que o total desembolsado no pagamento das três parcelas resultou na importância de R$ 15.114,00 (quinze mil cento e catorze reais), da qual desconta-se do valor total do contrato a quantia já comprovadamente desembolsada, chega-se à importância de R$ 25.190,00 (vinte e cinco mil cento e noventa reais). Esse seria o valor devido, caso assistisse razão ao Embargado. Sustenta que o Embargado pleiteia, na Ação de Execução que move contra o Estado, a importância de R$ 52.649, 63 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), o que resulta numa diferença de R$ 27.459,63 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) Em manifestação (ID Num. 31190057 - Pág. 1 a 13), o embargado/EXEQUENTE aduz que o embargante/ESTADO DO MARANHÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que, a relação jurídica em lide fora firmada com o Estado, inicialmente através de parceria, realizada entre o Estado – SEDUC, a Associação Comunitária Indígena/Caixa Escolar e, posteriormente com a empresa Embargada, para a contratação do serviço. Afirma que o contrato (Ref.: Processo Administrativo nº 154356/2015 – SEDUC) é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC/2015, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 783 do referido diploma legal (Ids nº 6438698, 6438706 e 6438712 do processo originário). Ao final, requereu o embargado que seja julgado improcedente os Embargos à Execução, bem como seja dado prosseguimento à execução em todos os seus termos, para que seja determinado o imediato pagamento do débito executado, devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, pelos serviços prestados em razão do contrato em questão. Encaminhados os cálculos para Contadoria Judicial, o(a) expert encontrou o valor de R$ 40.815,60 (quarenta mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos) - (ID Num. 51920672 - Pág. 1). Intimados acerca dos cálculos, o embargante/ESTADO DO MARANHÃO, informou que não concorda com os cálculos, e reiterou os argumentos elencados nos Embargos à Execução, pugnando pela improcedência da dívida reclamada pela empresa Eurisvan L. da Silva – ME, por absoluta ausência de amparo legal (ID Num. 59984701 - Pág. 2), enquanto o embargado, deixou de se manifestar, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 60017683 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O caso em apreço se trata de matéria que não carece de produção de novas provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 920, inciso II, c/c o disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo embargante. Muito embora o embargante/Estado do Maranhão tenha arguido sua ilegitimidade passiva, entendo que não há nos autos elementos suficientes para se aferir tal argumento. Razão pela qual rejeito a preliminar. As matérias a serem alegadas em sede de embargos à execução estão elencadas no artigo 917, do CPC/2015, quais sejam: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II- penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Diante da análise dos argumentos e provas apresentadas pelas partes, assiste razão ao embargante/ESTADO DO MARANHÃO. Com efeito, os documentos apresentados pelo embargado no processo originário nº 0819427-98.2017.8.10.0001, são, em síntese; 1) cópia de 3 (três) cheques; 2) o processo administrativo que gerou o convênio acerca da realização do transporte público entre o embargado/ e a CAIXA ESCOLAR HENRIQUE LA ROQUE, sem contudo juntar os autos integrais do procedimento administrativo. Após a minuciosa análise dos argumentos e provas expendidos pelas partes, embargante/embargado, percebo que pretensa execução não pode prosperar. Não fosse o suficiente, o embargado também não cumpriu com a obrigação de apresentação das FATURA/NOTAS FISCAIS pelos serviços eventualmente executados, já que consta dos autos tão somente 3 (três) faturas adimplidas, através dos cheques emitidos pela CAIXA ESCOLAR HENRIQUE LA ROQUE. Nos termos do item 8.1, CLÁUSULA OITAVA e item 8.1.1.do Contrato n.º 004/2015: CLÁUSULA OITAVA. O pagamento será realizado após a solicitação que deverá ser protocolada até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da execução do serviço, com apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente comprovada a regularidade fiscal da CONTRATADA, nos termo do artigo 29, da Lei nº 8.666/93, e, em caso de pendência, ficará suspenso até a efetiva comprovação da regularidade fiscal. (grifei) 8.1.1. A nota fiscal referida acima deverá apresentar discriminadamente os serviços executados; O título objeto da presente impugnação INEXIGÍVEL, já que não há prova do cumprimento das obrigações contratuais pelo suposto credor, ou seja, não houve a emissão das notas fiscais/faturas das 5 (cinco) parcelas supostamente não recebidas. Como se sabe para se realizar qualquer execução faz-se necessário a presença dos seus requisitos, conforme dispõe o art. Art. 786 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Importante observar que em atendimento ao art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, além das notas de empenho, a execução deverá ser lastreada com a prova de cumprimento da obrigação através de medições (se a natureza do contrato permitir), notas fiscais e contrato que originou a obrigação para Administração Pública. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao