Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: JOVITA ALVES MARTINS e outros (3) SENTENÇA AILTON MARTINS FIGUEIREDO ajuizou Ação de Anulação de Venda de Ascendente e Descendente em face de JOVITA ALVES MARTINS, VANDY MARTINS FIGUEIREDO, FABIANA MURTA FIGUEIREDO e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 38218269) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. A parte requerida não chegou a ser citada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. O feito tem por objeto direito disponível e dispensada a aplicação da regra do art. 485, §3º (concordância do réu) por não ter sido citado ou não houve apresentação da contestação até o pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas remanescente pela autora, se houver, sem fixação de honorários advocatícios decorrente da não citação do réu. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Intimem-se. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800282-38.2018.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AILTON MARTINS FIGUEIREDO