Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OTACILIA MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OABMA15838
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCESSO Nº. 0801205-91.2020.8.10.0061
Autor: MARIA OTACILIA MELONIO
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando-se que estes, sequer trouxeram aos autos o comprovante de depósito/ordem de pagamento na conta da parte requerente ou mesmo a autorização que legitimaria o desconto questionado em relação aos empréstimos. Portanto, não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência dos contratos. Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício. Vejamos: “Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”. Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte reclamante, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção dos negócios que não optou por contratar. Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores. Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante. Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Assim, verificados descontos indevidos na remuneração da parte reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per se, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento. O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria. DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., cancele as operações do contrato nº 856974711, no valor de R$ R$ 3.104,99 (três mil, cento e quatro reais e noventa e nove centavos), em nome da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, no valor de R$ 2.341,75, que, em dobro, resultam na quantia de R$ 4.683,50 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença. O não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC - Enunciado 105 do FONAJE). Advirto o Banco Requerido, que transitada em julgado, efetuando o depósito no prazo do art. 523, §1º, terá que apresentar o comprovante até o dia subsequente do termo final do prazo fixado, sob pena de aplicação da referida multa. Enunciado 19 do TRCC/MA. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Processo n.° 0801205-91.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -