Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-14.2007.8.05.0153.
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800524-28.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE(S): MARIA INEZ MARTINS DE OLIVEIRA Advogada: DRA. CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13399 REQUERIDO(A/S): Oficio de Registro Civil 4 Zona COHAB ANIL cARTORIO ENOCH Ribeiro VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO proposta por MARIA INEZ MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que houve equívoco por parte do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís, ao lançar, na Certidão de Casamento da mesma, a sua profissão como do lar, visto que o correto é pescadora. Como início de prova, dentre outros documentos, foram juntadas a Certidão de Casamento da autora (Num. 52331294 - Pág. 1), a Carteira de Pescador Profissional (Num. 52331296 - Pág. 1) e a Carteira da Colônia de Pescadores Z-53 - Raposa/MA. Dada vista ao MPE, este pugnou pela intimação da parte autora para anexar aos autos declaração da colônia de pescadores, informando a partir de que data a sra. MARIA INÊZ MARTINS DE OLIVEIRA integra o quadro de pescadores da referida colônia, com sede no município de Raposa ou que o próprio Juízo oficie o referido órgão requisitando as informações - Num. 53370023 - Pág. 1/2. Despacho determinando a intimação da demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos que comprovem que, à época do matrimônio, a autora já era pescadora, e que, portanto, houve um erro no momento da lavratura da certidão de casamento, pois o matrimônio ocorreu em 06/07/2007, enquanto que a carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA foi expedida em 17/09/2010, enquanto a carteira da colônia de pescadores, embora apresente data de admissão de 26/02/2000, somente foi expedida em 05/04/2013, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. - Num. 53468639 - Pág. 1/2. Em atendimento ao despacho supra, a requerente carreou aos autos os documentos de Num. 55959591 - Pág. 1 a Num. 55959602 - Pág. 1. Renovada vista ao Parquet, este pugnou que fosse juntado aos autos DECLARAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES informando a situação cadastral da autora e o ano de admissão como pescadora em Raposa - Num. 57199777 - Pág. 1/3. Juntada da declaração de Num. 58491332 - Pág. 1. Dada vista ao Órgão Ministerial, este se manifestou favorável à procedência do pedido, conforme parecer de Num. 59661476 - Pág. 1/2. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em retificação de registro civil. Estabelece o art. 109 da Lei n.º 6.015/73: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso sub judice, afirma a autora que houve erro na sua certidão de casamento, no que se refere à sua profissão, pois constou ser a mesma "do lar", quando o correto é "pescadora". Analisando-se os autos, observa-se que a demandante contraiu matrimônio, no dia 06/07/2007, constando em seu registro civil a profissão "do lar", conforme certidão de casamento de Num. 52331294 - Pág. 1. Por outro lado, a data do 1º registro junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, na qualidade de pescadora profissional, efetivou-se em 31/07/2008 Todavia, a carteira expedida pela Colônia de Pescadores Z-53 de Raposa (Num. 52331297 - Pág. 1), aponta que a mesma é pescadora profissional com data de admissão na mencionada instituição em 26/02/2000, o que é ratificado pela declaração de Num. 58491332 - Pág. 1. Aliado a isso, o documento de Num. 55959591 - Pág. 1, o qual se refere ao Cadastro Específico do INSS (CEI), demonstra que o início das atividades da demandante se deram em 26/02/2000, data correspondente à sua admissão na Colônia de Pescadores de Raposa. Frise-se, por conseguinte, que a requerente ainda anexou aos autos o relatório de exercício de atividade pesqueira como pescadora profissional artesanal, discriminando a sua forma de atuação e o resultado das operações de pesca (Num. 55959596 - Pág. 1), bem como as guias de recolhimento de contribuição sindical para a Federação das Colônias de Pescadores - Num. 55959597 - Pág. 1 a Num. 55959602 - Pág. 1. Assim, verifica-se do arcabouço probatório que a parte autora exerce a atividade de pescadora antes mesmo do seu matrimônio, evidenciando, assim, o equívoco no registro civil no que se refere à sua profissão. A jurisprudência pátria entende cabível a retificação da profissão, no assento de casamento, quando comprovado que, na época do matrimônio, o cônjuge já exercia tal profissão, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. ELEMENTO ESSENCIAL DO REGISTRO. ART. 29, II E 70 § 1º DA LEI 6.015/1973. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NO ASSENTAMENTO DA PROFISSÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei de registros publicos coloca o registro do casamento como lançamento obrigatório no registro civil das pessoas naturais, bem assim a indicação da profissão exercida como elemento essencial do registro de casamento, havendo elementos probatórios nos autos de que houve erro no momento da lavratura do registro de casamento, quanto à profissão exercida pela declarante, deve-se acolher o pedido de retificação, posto que, senão estaria sendo reduzido o alcance da norma, com uma distinção que não consta em seu texto. 2. No caso dos autos, tanto das declarações acostadas pela parte autora, como do "Auto de Vistoria" da lavra do Oficial de Justiça às fl. 14, bem como nos termos de Declaração (fls. 20/23), restou comprovado o exercício da profissão de lavradora pela Apelada, havendo provas suficientes da ocorrência de equívoco no assentamento de seu registro civil, quando do registro do casamento, quando fora consignada sua profissão como sendo "professora primária", sem correspondência com a verdade fática. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso dos autos, tanto das declarações acostadas pela parte autora, como do "Auto de Vistoria" da lavra do Oficial de Justiça às fl. 14, bem como nos termos de Declaração (fls. 20/23), restou comprovado o exercício da profissão de lavradora pela Apelada, havendo provas suficientes da ocorrência de equívoco no assentamento de seu registro civil, quando do registro do casamento, quando fora consignada sua profissão como sendo "professora primária", sem correspondência com a verdade fática. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00014071420078050153, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018) REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. RETIFICAÇÃO. PROVA DO ERRO. LEGITIMIDADE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. Verificado o erro de profissão da nubente no registro civil de casamento pelo confronto de prova documental e testemunhal é de se deferir a retificação daquele referido ato registral. O registro civil é como se fosse um espelho do ato registrando de tal arte a refletir aquele exatamente como é na realidade. (TJ-MG - AC: 10193070193795001 Coromandel, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/07/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2011) REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – CORREÇÃO NA PROFISSÃO DA NUBENTE – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73 – APELO DESPROVIDO – É possível retificar o assento de casamento, desde que haja prova inequívoca de que, à época, a profissão da nubente era a de lavradora. (TJPR – AC 0057135-1 – (15302) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Munir Karam – DJPR 16.11.1998) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, determinar a retificação do assentamento de Registro Civil, devendo constar na Certidão de Casamento de MARIA INEZ MARTINS DE OLIVEIRA a profissão de pescadora, em substituição à profissão "do lar", mantendo os demais dados. Sem custas, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Decisão proferida com força de Mandado Judicial. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado ao cartório competente para retificação devida. Em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado para a RETIFICAÇÃO específica junto ao Cartório competente. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito