Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO(A/S): EVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710, LEONARDO AUGUSTO COELHO SILVA - MA16329 DECISÃO 1. Analisando-se os autos, observa-se que o demandado, após a busca e apreensão do veículo, efetuou o depósito judicial das quantias de R$ 1.949,36 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) - Num. 14661507 - Pág. 1 - e de R$ 487,34 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) - Num. 14886599 - Pág. 1 -, totalizando a importância de R$ 2.436,70 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), a título de purgação parcial da mora, sendo que a sentença de mérito foi omissa quanto ao ressarcimento de tal quantia ao demandado, considerando a procedência da busca e apreensão do automóvel por não quitação integral do débito. 2. Todavia, após o trânsito em julgado da sentença, o requerido almeja, mediante simples petição, o ressarcimento das parcelas n.º 20 e 21, as quais foram pagas, via boleto bancário, administrativamente, e não por depósito judicial, sendo que tal pleito não foi sequer ventilado na contestação. 3. Destaco, ainda, que as parcelas n.º 20 e 21 foram pagas em 31/07/2018 e 31/08/2018, ou seja, após a notificação de Num. 13080749 - Pág. 5, na qual consta expressamente que "efetivado somente o pagamento parcial de parcelas vencidas, e deixando prestações não honradas no vencimento sem o devido pagamento, não haverá revogação da presente notificação, pois serão compensados os valores porventura pagos e permanecerá V.Sa. constituído em mora, valendo-se a presente para adoção dos procedimentos judiciais cabíveis". 4. Desse modo, quando o requerido efetuou o pagamento das parcelas de n.º 20 e 21, deixando as demais em atraso, tinha plena ciência de que poderia ocorrer a busca e apreensão do veículo, por ausência de satisfação integral das parcelas já vencidas, bem como da necessidade de purgação da mora com a soma das parcelas vencidas e vincendas, com possível perdimento de tais valores por ausência de satisfação integral da divida. 5. É importante ressaltar, ademais, que o ressarcimento de valores ao devedor, segundo disposto na legislação em vigor, não se dá através da restituição integral das parcelas pagas no curso da vigência do contrato, mas sim pela entrega do saldo remanescente, se houver, após a alienação do bem a terceiro (art. 66-B, § 3º, Lei n.º 4728/95). 6.
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800394-43.2018.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido contido no petitório de ID n.º 56800433, determinando a expedição do competente alvará judicial, em favor do demandado EVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e seu causídico, para levantamento das quantias depositadas, em Juízo, a saber: a) R$ 1.949,36 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) - Num. 14661507 - Pág. 1; b) R$ 487,34 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) - Num. 14886599 - Pág. 1. Indefiro o pleito de ressarcimento do pagamento referente às parcelas n.º 20 e 21 do financiamento objeto do litígio pelas razões acima expostas. 7. Intimem-se. 8. Expedidos os alvarás judiciais, nos termos supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito