Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827535-48.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS OAB/MA 2951
EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB/MA 6072-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Ação de Execução promovida por Sidney Cardoso Ramos, Advogado que milita em causa própria, em face de Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eirelli e Abdon José Murad Júnior. Após regular citação e intimação dos devedores para pagamento da dívida exequenda, o feito aguarda a realização de leilão judicial para possível venda do imóvel levado à penhora, este registrado sob o n.º 124,051 do Livro nº 02-ABV do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imóveis de São Luís. Ao exame dos autos, verifico que pende sobre o dito imóvel, questão processual discutida nos autos do Proc. n.º 0850915-03.2019.8.10.0001, em trâmite junto ao Juízo da 7ª Vara Cível deste Termo Judiciário, que pode ser prejudicial ao prosseguimento da realização da hasta pública já determinada nestes autos em despacho de ID n.º 66660472. Em consulta à movimentação processual do aludido feito, verifica-se que, muito embora já se tenha sido proferida sentença meritória pela procedência da pretensão ali discutida, vejo que tal decisão ainda não transitou em julgado, como também vejo a existência de oposição de embargos de declaração por terceiro interessado (petição de ID n.º 55372490) que se diz prejudicado pela sentença proferida e noticia a existência de processo em que contende com os também ora executados e distribuídos sob o n.º 0823859-58.2020.8.10.0001, que tramita junto ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Termo Judiciário, no qual lhe teria sido concedida a tutela cautelar tendo por objeto o mesmo imóvel objeto do pretenso leilão judicial neste feito. Desta feita, não vislumbro a possibilidade, ao menos nesse momento, de levar a efeito o cumprimento do r. despacho de ID n.º 66660472, da lavra do MM. Juiz, Dr. Cristiano Simas de Sousa, por entender que é necessária averiguar a ordem de preferência entre os credores comuns dos executados e possibilidade jurídica de realização da pretendida hasta pública. Assim, SERVINDO UMA VIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, determino: 1 - Requisite-se, ao Oficial do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imóveis de São Luís, certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob o nº 124,051 do Livro nº 02-ABV daquela serventia; 2 - Requisite-se, certidão de inteiro teor, do Processo de nº 0850915-03.2019.8.10.0001, em trâmite junto ao Juízo da 7ª Vara Cível deste Termo Judiciário; 3 - Requisite-se, certidão de inteiro teor, do Processo de nº 0823859-58.2020.8.10.0001, que tramita junto ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Termo Judiciário; 4 - Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. São Luís/MA, 06 de julho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827535-48.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS - OAB/MA 2951
EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A DESPACHO Diante da aceitação do encargo pelo Leiloeiro nomeado (Id. 66238499), determino a realização de Leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I – Designação de data do Leilão
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o leiloeiro, JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO, brasileiro, casado, leiloeiro público oficial, RG 00089344098-1 SSP-MA, CPF nº 095.360.193-53, carteira de exercício profissional nº 000.000.53, residente e domiciliado na Av. da História, bloco C2, apto. 301, condomínio recanto do calhau, cohafuma, nesta cidade, CEP 65.074-795, para que informe data e local para realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias. II – Descrição do bem a ser leiloado 1) 01 (um) Prédio de propriedade do executado Abdon José Murad Júnior e seu cônjuge Luciane Maria Moras Rêgo Pereira Murad, situado à Avenida Jerônimo de Albuquerque, n° 01, Cohab, com área total de 9.475,45m2, registrado sob a matrícula n°. 124.051, Livro n°. 02 - ABV, folhas n°. 086, do Cartório do 1° Ofício de Imóveis da Capital. III – Nomeação do Leiloeiro Conforme despacho de Id. n° 65772020, foi nomeado o leiloeiro, JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO, brasileiro, casado, leiloeiro público oficial, RG 00089344098-1 SSP-MA, CPF nº 095.360.193-53, carteira de exercício profissional nº 000.000.53, residente e domiciliado na Av. da História, bloco C2, apto. 301, condomínio recanto do calhau, cohafuma, nesta cidade, CEP 65.074-795, devidamente credenciado junto ao TJMA, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 05 (cinco) dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação. Intime-se o leiloeiro para no prazo de 40 dias da data do início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o bem a ser expropriado. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances, no caso de leilão eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884 do CPC e o constante na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução 236/2016 CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s) (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do bem, eventualmente pendentes, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. IV – Condições de Pagamento e Parcelamento 1º Leilão: Pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º Leilão: Pagamento à vista pelo preço mínimo de 70% da avaliação; V – Critério para definição do Licitante Vencedor Conforme o §7º, do art. 895 do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VI – Venda Direta Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do bem pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior à 50% da avaliação mais atual do bem, nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VII – Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão, via Sistema PJE ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se ainda o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível