Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra Raquel Araujo Bacelar Advogada: Vivianne Ferreira Praseres (OAB/MA 14.999) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA. REAVISO DE DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Do que se aufere dos autos, constatou-se a existência dos protocolos de reaviso dos débitos de agosto e setembro de 2018 (Id nº 16512010/16512011), cumprindo as normas previstas na Resolução nº 414/20101 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) quanto à necessidade de aviso prévio ao corte de energia, o qual ocorreu em outubro de 2018. Portanto, consta nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar que a ré demonstrou que o procedimento foi realizado conforme as regras previstas nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, razão pela qual entende-se inexistir óbice para a interrupção do serviço imposta à parte consumidora, de acordo com as disposições da citada Resolução. II - Não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816585-77.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;[…] Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012): I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:"a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (destacamos)