Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802944-17.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais, tendo em vista a identificação de descontos relativos a cartão de crédito nunca solicitado. Informa que, sendo "tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 12,31 (doze reais e trinta e um centavos), descontos estes referentes à cobrança de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, bem como, os valores de R$ 122,31 (cento e vinte dois reais e trinta e um centavos) e R$ 161,12 (cento e sessenta e um reais e doze centavos) decorrentes de GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO, debitados em sua conta mantida junto à Demandada (Conta nº 0001054-5, Agência 1026, Banco do Bradesco)”. A sociedade ré, em sua contestação, alega que agiu segundo os ditames legais, vez que o cartão de crédito foi solicitado e desbloqueado pela autora. Não juntou qualquer documentação relativa ao cartão de crédito impugnado. A parte autor, apesar de intimada, não apresentou réplica. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. As partes não requereram provas. É o relatório. DECIDO. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual, passo ao exame do mérito na forma do artigo 355, I, CPC. Antes, porém, em relação às preliminares arguidas na contestação, verifico que não há como acatar nenhuma das alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. A meu ver, o caso é de procedência dos pedidos. Considerando a documentação trazida aos autos, é certo que a parte autora sofreu descontos relativos a "anuidade de cartão de crédito" e "gastos com crédito", como se vê nos seus extratos bancários ID24908282 e 24908287, nos seguintes valores: R$ 0,19, R$ 12,31, R$ 122,31, R$ 161,12, R$ 3,21 e R$ 30,97. Desta forma, para o equacionamento da presente demanda basta se perquirir se os descontos são devidos ou não. Considerando toda a documentação trazida aos autos pelas partes, não existe qualquer documento que justifique os ditos descontos. Não consta qualquer documento que materialize a existência de relação jurídica entre as partes com a comprovação de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito ou mesmo que, tendo recebido em sua residência uma proposta nesse sentido, tenha solicitado o seu desbloqueio, até porque, com a peça de resposta não foram carreados quaisquer documentos nesse sentido, capazes de elidir a responsabilidade da parte requerida pelos descontos de "anuidade de cartão de crédito" e "gastos com crédito". Assim sendo, restou configurado que a parte autora sofreu danos morais. Estes restam cabalmente demonstrados nos autos. Entendidos como prática atentatória aos direitos da personalidade, os danos morais se traduzem num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não há dúvida que houve violação ao patrimônio imaterial da requerente, causando-lhe sofrimento, angústia e dor produzida pelo ato ilícito, o que lhe permite a reparação. Neste particular, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, o moral prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Dessa forma, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora quanto à realização de descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito não contratado efetuados pela instituição requerida em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos danos materiais. Estes precisam ser comprovados de forma cabal e inconteste. Foram apresentados os extratos bancários ID24908282 e 24908287, que indicam descontos nos seguintes valores: R$ 0,19, R$ 12,31, R$ 122,31, R$ 161,12, R$ 3,21 e R$ 30,97, que, somados, chegam ao montante de R$ 330,11. Estes valores deverão ser aquilatados em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, CDC, tendo em vista que indevidos (pois não contratados pela parte autora) e, ainda, considerando que existe pedido expresso nesse sentido na petição inicial, chegando-se à quantia de R$ 660,22. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda; 2 - DETERMINAR ao requerido que paralise os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito objeto desta demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); 3 - CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 660,22 (seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)