Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Requerido(a): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ISABELA FONTES DE ARAUJO (OAB 22212-PE), MARIA DAS DORES DA SILVA (OAB 24602-PE), WALDIR GOMES FERREIRA (OAB 006648-PA) SENTENÇA
Processo n. 0001308-67.2010.8.10.0034
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Maranhão, em face de Itapicuru Agro Industrial S.A, fundada nas CDA´s n°. 03133/2010 e 03134/2010, que envolvem os lançamentos constituídos pelos autos de infração n°. 91106300024-8 e 91106300026-4. Após o despacho de citação, a empresa executada compareceu nos autos e opôs Exceção de Pré Executividade (id n°.33007188, págs. 9/11), sustentando, em síntese, o cancelamento das CDA´s que fundamentam a execução fiscal, por conseguinte, requerendo a extinção da execução, com consequente condenação da exequente em honorários de sucumbência. Juntou tela de id n°.33007188, pág. 36, comprovando o cancelamento das CDA´s. Intimado, o ente público exequente requer a extinção do processo, ao argumento de que a CDA fora cancelada. Defende, ainda, que não é o caso de arbitramento do ônus de sucumbência ou que este seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme peça de id n°.33007188, págs. 43/45. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme as informações apresentadas pelo ente público exequente e pela empresa executada, as CDA´s que aparelham a presente Execução foram canceladas. Assim sendo, dispõe o art. 26, da lei 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Desse modo, cancelada a CDA que instrui o processo, a Execução Fiscal deve ser extinta. Em relação aos ônus de sucumbência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dispensa do ônus se aplica apenas nas hipóteses de cancelamento da CDA e consequente pedido de extinção, em momento anterior a citação, de modo que, apresentada a defesa pelo executado mediante Exceção de PréExecutividade, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830 /1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRɭEXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de préexecutividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT. N.U 100055404.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRɭEXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº. 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de préexecutividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT. N.U 101125188.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020). Do exame, verifica-se que somente após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, o ente público informou o cancelamento da CDA e requereu a desistência da Execução. Portanto, no caso, não incide a dispensa do ônus de sucumbência. Por outro lado, tenho que a aplicação literal do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5°, do CPC, na fixação da verba honorária, em casos como esse, também não é o melhor caminho. Ao considerarmos apenas objetivamente as regras do artigo 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios se mostram exorbitantes e desarrazoado, principalmente por ser uma causa de baixa complexidade. Há que se considerar também que o executado apenas manifestou, de forma relevante, uma vez nos autos, tão-somente, para pleitear o reconhecimento do cancelamento das CDA´S, mediante o incidente da exceção de pré-executividade. Ademais, conforme já dito, o exequente concordou com a extinção. Em situação semelhante a esta, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que se deve observar o disposto no artigo 1º do Código de Processo Civil, o qual oriente na observância de princípios e valores, significando isso, a chamada justiça no caso concreto, tendo reduzido o valor da condenação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. Execução Fiscal. EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. Cancelamento do Débito. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. Honorários ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. 2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62). 3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8º. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3º. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados. 4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. 6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória. 7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução. 8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução.” (STJ - Recurso Especial Nº 1.771.147 - SP (2018/0258614-2). Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho) Dessa forma, atenta ao precedente acima citado, tenho que se deve mitigar a literalidade da norma contida no artigo 85 do CPC, à luz do disposto no artigo 1ª do mesmo Codex, para arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Sem custas. Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. (STJ. 2ª Turma. REsp 1415603CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/05/2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 15 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó