Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801294-95.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCILIA DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização ajuizada por LUCILIA DO NASCIMENTO CONCEICAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A, EMPRESA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte autora, desistindo da demanda, requereu a extinção do feito conforme petição de ID62884680. É o que basta relatar. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. A parte autora manifestou-se expressamente dizendo que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O requerido não chegou a ser citado. Embora tenha habilitado advogado nos autos, ainda não houve apresentação de contestação, de modo que não há necessidade de ouvir sua concordância ou não com o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, CPC, que diz: "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Em sendo assim, promovo a homologação da desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)