Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA MOURÃO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: NATÁLIA ALVES DE CARVALHO PENA (OAB/PE 39404) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APOSENTADA DO INSS. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Ficha de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, comprovante de residência, demonstrativo de operação e extrato de pagamento. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. IV. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. V. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presente as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, na medida em que há entendimento proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. VI. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801769-54.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA MOURÃO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o apelante, em suma, que não consta dos autos a comprovação de crédito dos valores em conta do requerente, uma vez que o apelado não juntou aos autos o TED ou DOC. Aduz ainda, que o banco deve responder pelo fortuito interno, decorrente da sua atividade, não podendo o ônus de comprovar a ilicitude de o contrato recair sobre o recorrente. Diz mais, que em razão da conduta ilícita praticada pelo banco, o apelado deve responder pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, afirma a ausência de litigância de má-fé e pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 14439477. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado que disponibilizou os valores em conta de titularidade do apelante. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial nunca ter recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Ficha de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, comprovante de residência, demonstrativo de operação e extrato de pagamento. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, o recorrente não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) Por outro lado, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que o apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir suposto contrato ilícito, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA) 28 de dezembro de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 565. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.