Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CARLITO MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIENCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC Aos 15 de agosto de 2022, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito Dra. Nivana Pereira Guimarães, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão, verifico que não constam a requerente ANTONIA FURTADO COSTA, assim como seu Advogado/Autoridade HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA nº 10.502-A, verifico que consta o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) RYAN RONYERY ROCHA DA SILVA, CPF 075.010.143-10, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a). CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO – OAB/MA 10.349. Aberta a audiência e feito o pregão, consta petição no dia 15/08/2022, às 08:43, conforme ID 73654507, onde o advogado requer que seja designada nova audiência de instrução e julgamento uma vez que o causídico não conseguiu localizar a parte autora. Verifico, que o advogado da parte requerente, fez o mesmo pedido, em todas as ações ao qual era causídico e que iriam acontecer no dia 15/08/2022 (0824595-47.2017.8.10.0001, 0849230-29.2017.8.10.0001, 0804040-72.2019.8.10.0001, 0848968-79.2017.8.10.0001, 0800985-50.2018.8.10.0001), Desta forma,
Intimação - Processo nº. 0845620-53.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito. In casu, verifico a ausência da requerente, assim como do seu advogado, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência.
Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Saem os presentes intimados. Eu, Bárbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, matrícula 196832, digitei e subscrevi. Icatu, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu