Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L F L GONÇALVES E ALVES - ME ADVOGADAS: DRA. ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB/MA 14.149) e DRA. IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB/MA 9.374)
REQUERIDA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA (réu revel) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800767-69.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita feito pela empresa demandante, observo que o documento de Num. 60075260 - Pág. 1 não é suficiente para comprovar a escassez de recursos da firma individual, pois, para tanto, deveria ser anexado aos autos a declaração de IRPJ ou o balancete contábil da empresa, visto que o documento acima citado refere-se apenas ao extrato de vendas efetuadas com os cartões de bandeira Visa, Elo e MasterCard, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em breve resumo dos fatos, afirma o(a) autor(a) que, em 07/12/2018, firmou negócio jurídico com o(a) requerido(a), representado por um contrato, cujo objeto foi a venda de móveis, no importe de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais). O pagamento foi ajustado da seguinte forma: entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, o valor restante, dividido em 10 (dez), parcelas iguais, no importe de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), porém o(a) demandado(a) efetuou o pagamento somente da entrada e das duas primeiras parcelas, restando em aberto as demais parcelas, com vencimentos de 05/03/2019 a 05/10/2019, totalizando uma dívida de R$ 1.176,00 (um cento e setenta e seis reais). Acrescenta que buscou o adimplemento junto ao(à) suplicado(a), administrativamente, mas sem êxito, conforme notificação e mensagens anexadas aos autos. Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme carta de citação e intimação de Num. 61138736 - Págs. 1/3 e AR de Num. 62012631 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 68916378 - Págs. 1/2. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a). Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelo reconhecimento da confissão ficta do(a) demandado(a), que preferiu permanecer inerte, reconhecendo o direito do(a) autor(a). Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante efetuou a venda de móveis, conforme ordem de serviço e contrato de compra e venda de Num. 58438603 - Pág. 1 e Num. 58438603 - Pág. 3, acompanhado de histórico de cobranças de Num. 58438603 - Pág. 4. Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que não recebeu os pagamentos das prestações acordadas), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que efetuou o pagamento das 08 (oito) parcelas de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Todavia, o(a) suplicado(a) se manteve inerte. Observando-se o histórico de cobranças de Num. 58438603 - Pág. 4, verifico que o(a) requerido(a) efetuou o pagamento não só da entrada de R$ 100,00, mas também pagou as duas primeiras parcelas e a terceira de forma parcial, totalizando o pagamento da quantia de R$ 625,78 (Num. 58438603 - Pág. 4), restando em aberto uma dívida de R$ 944,22 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), restando, assim, incontroversa a dívida no valor citado, conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a) corroboradas pelos efeitos da revelia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO ADVINDA DA REVELIA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004399-70.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00043997020188160115 PR 0004399-70.2018.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. REVELIA DECRETADA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1). A revelia, nos juizados Especiais, somente deve ser decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. Foi o que ocorreu na hipótese, já que o réu/recorrente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada par o dia 20.08.2019, mesmo regularmente citado e intimado na anterior audiência realizada em 10/02/2020. 2) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário, de modo que caberia ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou os as mensalidades escolares e o material didático, circunstância que impediria a constituição do direito deduzido na inicial. Ônus da prova da qual não se desincumbiu. 3) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJ-AP - RI: 00067603720198030002 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, Turma recursal)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) LUCILENE PEREIRA DA SILVA a pagar ao(à) autor(a) L F L GONCALVES E ALVES - ME, a quantia de R$ 944,22 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular