Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARMELITA NASCIMENTO PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800681-70.2020.8.10.0069 Autor(a): MARIA CARMELITA NASCIMENTO PEREIRA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800681-70.2020.8.10.0069
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/restabelecimento de Benefício Por Incapacidade formulada por Maria Carmelita Nascimento pereira, em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) que lhe seja concedido/restabelecido o seu benefício por incapacidade, haja vista sua condição de segurada especial na modalidade trabalhadora rural, bem como o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do referido benefício previdenciário, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial acompanhada dos documentos de ID 31682012 a 31682016. Contestação no ID 32138425. Documentos que acompanham a contestação no ID 32143076. Na petição de ID 43101361, atravessada pela parte autora, consta pedido de desistência do feito e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intimado sobre o pedido de desistência do autor, a Autarquia Federal não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por desistência. Relatados. Agora, a fundamentação. Após, o decisum. Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses, 07/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.