Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NETA SOARES SENTENÇA nº 734/2019
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800096-43.2019.8.10.0072
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por RAIMUNDA NETA SOARES, pleiteando, em síntese, autorização judicial para levantamento de saldo referente a fundo de reserva de consórcio firmado em vida pelo Sr. RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, companheiro da requerente, falecido em 31 de dezembro de 2012. Juntaram documentos de fls. 07-23. É o relatório. Decido. I – DA DISPENSA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inexistindo interesse de incapazes nos autos, fica dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público Ademais, ela não está incluída nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO. A Lei nº 6858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Com efeito, o procedimento se destina à percepção de valores não recebidos em vida por seu titular, circunstância em que seus dependentes ou sucessores, nos termos da lei civil, farão jus à liberação mediante prova inequívoca da inexistência de outros bens a inventariar. Conjugado a tal comando normativo, o decreto lei nº. 85.845/81, responsável por regulamentar a liberação de tais somas pecuniárias, estabelece que a inexistência de outros bens, para os fins de levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, será comprovada por meio de declaração, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Desta feita, foram carreados aos autos: documentos pessoais da requerente e do de cujus, certidão de óbito e comunicado de existência de fundo de reserva no bojo de contrato para a aquisição de uma motocicleta YAMAHA. Quanto à legitimidade do pleito, é imprescindível que o requerimento seja formulado conjuntamente por todos os herdeiros, carecendo de legitimidade ativa aquele que pretende receber a parte que cabe aos demais, por não ser o caso de legitimação extraordinária. No caso em tela, o pleito foi deduzido pela herdeira do de cujus, eis que não há informação nos autos acerca da existência de filhos. Assim, provada a legitimidade da Requerente, conforme sentença coligida aos autos, reconhecendo a união estável da requerente com o falecido (doc. 02 – fls. 07-09), bem como a inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, acolho a pretensão perquirida na proporção do saldo constante do consórcio Nacional Yamaha grupo 5548, cota 084-01, em nome de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS. O Tribunal de Justiça do Maranhão, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Em se tratando de seguro de vida em grupo, firmado para garantir o adimplemento das prestações vincendas, em caso de falecimento do contratante, possuem os herdeiros do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, mormente diante da inércia da empresa contratante. II - A recusa, por parte da seguradora, do pagamento das prestações faltantes do consórcio, não acarreta dano moral. III - Apelação desprovida. (TJMA, Ap. nº. 12702013, rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA,; data de registro do acórdão: 13/03/2013. Destaquei.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM PODER DO CONSORCIADO. MORTE DO FILHO DA APELANTE. POSSIBILIDADE. 1 - Há que ser determinada a expedição de Alvará Judicial para levantamento de importância de consórcio em favor da mãe do consorciado falecido, se esta se apresenta como única herdeira, na ordem da sucessão. 2 - Apelo provido. Unanimidade. (TJMA, Ap. nº. 55192001, rel. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, data de registro do acórdão: 24/05/2001. Destaquei.). III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará judicial em favor de RAIMUNDA NETA SOARES, para que receba, junto à YAMAHA CONSÓRCIO, a quantia referente à cota do falecido RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, CPF nº 337.673.643-20. Inclua-se no respectivo alvará a informação de que o crédito se refere a fundo de reserva do Consórcio Nacional YAMAHA, grupo 5548, cota 084-01, em nome do contratante RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS (falecido). Defiro o benefício de acesso gratuito à Justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 29 de novembro de 2019. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO