Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DA SILVA Advogados: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN E EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AJUIZAMENTO APÓS REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO NO RE N.º 631.240 PELO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, V, DO CPC. SÚMULA N.° 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir. A presente demanda foi promovida em 30/07/2020, quase 06 (seis) anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. II. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao mesmo quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. V. Apelo desprovido. DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: J V P (MENOR) REPR. POR: CARINE VIEIRA NEVES ADVOGADO: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO (S) - GO029925 INTERES.: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO (…) É o relatório. Decido. (...) No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que, para configuração do interesse de agir da parte que busca o recebimento do seguro obrigatório, é indispensável a comprovação do requerimento administrativo, e não do exaurimento da via administrativa, em momento anterior à propositura da demanda judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936574/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 8.8.2011). A propósito, confira-se um trecho do fundamento do voto condutor do referido acórdão: "Observa-se dos autos que o Tribunal de origem constatou que faltaria interesse de agir do recorrente, uma vez que postulou em juízo o pagamento do seguro sem que houvesse, antes, provado nos autos que já tivesse sido feito o necessário requerimento administrativo. Destaca-se, por oportuno, que a questão não se refere ao exaurimento da esfera administrativa, a qual, como cediço, não impede o acesso ao judiciário, exceto nos casos excepcionados pela Constituição Federal. Na hipótese,
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801723-23.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA SILVA contra sentença de ID 10322284, prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora, julgou improcedente os pedidos da inicial. Em apurada síntese, nas razões de ID 10322287, a parte autora/ apelante aduz que “(...) embora inexista, no caso em exame, prova do requerimento na esfera administrativa, o observamos que a seguradora ré, ora apelada, ofereceu contestação de mérito (ID 35623645) e não efetuou o pagamento da indenização, resistindo, assim, ao pleito autoral.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, para que julgue o feito mediante sentença com análise/resolução do feito Contrarrazões, ID 10322290. Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência do interesse de agir ante a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. Diante mão, quanto aos argumentos sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sua vez, considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente solicitado pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão. Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir. A presente demanda foi promovida em 30/07/2020, quase 06 (seis) anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Na mesma linha de raciocínio, repise-se o entendimento do STF, seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240. TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 938348 GO - GOIÁS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2016) In casu, a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.603 - GO (2013/0140252-1) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados quanto a este tema, já decidiu que carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a vindicação pretendida."
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1401603 GO 2013/0140252-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2020). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator