Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita – ID 41855971. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803153-77.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido – ID 56301538, pois não há qualquer recurso dotado de efeito suspensivo a impedir a produção de efeitos da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à parte autora o recolhimento das custa processuais. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram recolhidas as custas processuais, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de fevereiro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)