Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, determino a expedição do alvará judicial, em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados no documento de ID 71802561, através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o alvará ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas judiciais para expedição de alvará com aposição de selo oneroso. Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803591-06.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOHNI MENDONCA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOHNI MENDONCA SANTOS
Réu: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ASSURANT SEGURADORA S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente a causa, contra JOHNI MENDONÇA SANTOS, por meio dos quais aduziu omissão quanto a entrega do item assegurado, em caso de ser condenada a ressarcir o valor do bem. Impugna ainda os honorários fixados em quantia fixa, ao invés do arbitramento sobre a condenação ou valor da causa. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada nos pontos indicados. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões na Id 68932496, aduzindo que deve ser especificada a forma de entrega do item sob pena de multa, e pede condenação em litigância de má-fé. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Entretanto, assiste razão ao embargante quanto ao aduziu omissão quanto a entrega do item assegurado, em caso de ser condenada a ressarcir o valor do bem, posto que não houve definição da forma de entrega do bem, com consequente transferência da propriedade. Considerando os termos da condenação ao ressarcimento do valor do produto adquirido, é de praxe a entrega do item à seguradora, impedindo assim o enriquecimento sem causa, o que de toda forma não acarreta prejuízo a autora que já tinha sua utilização prejudicada e fora indenizada por tal fato. Ademais, a requerida Assurant deve informar nos autos a forma de postagem gratuita para devolução do produto e seus acessórios, após o que a parte autora será intimada para fazê-lo no prazo de 15 dias. Outrossim, quanto à condenação em honorários advocatícios, a par da procedência apenas parcial da pretensão, que deu azo a condenação em quantia certa, e improcedência do dano moral, mais razoável a fixação de honorários apenas sobre a parte da ação procedente, recaindo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803591-06.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, para suprir o vício apontado, passando a incluir no dispositivo da sentença de ID 67492651, a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar às requeridas, solidariamente, que promovam o ressarcimento à autora do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação; e IMPOR a parte autora a consequente restituição do produto à seguradora responsável pela garantia estendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com o trânsito em julgado, a parte requerida Assurant deve informar nos autos a forma de postagem gratuita para devolução do produto e seus acessórios no prazo de 15 dias. Após, o que a parte autora será intimada para fazê-lo no prazo de 15 dias. Custas rateadas entre a parte autora e as requeridas, por igual, em razão da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação com juros e atualizações aplicadas. A exigibilidade das custas devidos pela autora encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.” Publique-se. Intimem-se as partes. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803591-06.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOHNI MENDONCA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOHNI MENDONÇA SANTOS, em desfavor de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, E ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ME, alegando, em síntese, que adquiriu um aparelho notebook modelo C13, W10, 4GB, 500HD 246 G5, fabricado pela requerida Hewlett Packard Brasil Ltda, pelo valor de R$ 765,90 ocasião em que contratou também um serviço de seguro de garantia estendida prestado pela requerida Virginia Surety Companhia de Seguros Brasil. Aduz que, após o produto precisar de assistência técnica, acionou a 1ª requerida, que ordenou o envio do produto à 3ª requerida, e posteriormente foi-lhe comunicada mera negativa genérica, de que a garantia não cobriria o reparo do produto. Diante desses fatos, requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis. Contestação da ré HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, acompanhada de documentos, e alega que a celebração da garantia estendida foi firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio do lojista, sem qualquer participação da fabricante do produto, razão pela qual não estaria obrigada a reparar, vez que já expirado o prazo da garantia legal, sendo parte ilegítima. Ademais acentua secundariamente não haver falha na fabricação ou defeito no produto ou serviço prestado – ID 48736430. Contestação da ré ASSURANT SEGURADORA S.A. que informa ser incorporadora da empresa VIRIGINA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que o defeito apresentado pelo produto adquirido pela autora é decorrente de mau uso, pois teria sido submetido a pressão mecânica, objeto de marcas de queda ou batida, razão pela qual não estaria obrigada a reparar, por ser culpa exclusiva da vítima, não advindo o dano do produto ou serviço prestado – ID 48741275. Certidão de que o requerido Alexsandro Pereira de Souza Serviços de Informativa ME não apresentou contestação, embora devidamente citado – ID 48845974. Decisão de indeferimento da liminar na Id 38347761.. Réplica na Id 50360460. Despacho de encerramento da instrução – ID 60822232. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a ilegitimidade passiva arguida na contestação pela requerida Hewlett Packard Brasil Ltda, sendo caso de aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia de relação de consumo são, a princípio, responsavelmente solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor, não havendo o que se falar de ausência de responsabilidade por ausência de garantia legal, vez que se trata de vício oculto, rejeito a preliminar. Outrossim, em relação a arguição de falta de interesse de agir por ausência de procedimento na via administrativa, não se sustenta, na medida em que não há exigência de exaurimento da via administrativa antes do ingresso judicial, visto que caracterizaria obstáculo de acesso a Justiça, preceito este com base no que rejeito a arguição. DO MÉRITO A priori, verifico que o requerido ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ME não manejou contestação a demanda, incorrendo nos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 c/c 346 do CPC. No mérito, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas e, por conseguinte, dever de indenizar pelos danos materiais e morais à parte autora. A tal respeito, observo que as requeridas, apesar de afirmarem que o aparelho de notebook foi objeto de analise por especialistas que apontaram possível quebra ou batida, nenhum elemento de prova apresentam nesse sentido, pois manejada resposta sem laudo técnica, sem fotografias de como foi recebido o produto, ou quaisquer meios que comprovem tal fato, embora devidamente cientes do ônus da prova que lhes recai sobre fato extintivo, modificativo ou suspensivo de direito nos termos do que institui a lei processual civil. Assim, nenhum elemento foi demonstrado de que havia condições de mau uso, ou que não eram meras raladuras de uso comum, ou outros indicativos de colisão ou pressão mecânica que não se sustenta mera alegação em peça, sem o parecer profissional respectivo. Portanto, não há elementos de prova da tese defensiva e tampouco caracterização da excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva da vítima. Nesse caso, entendo que, não comprovado o fato ensejador de quebra da garantia estendida contratada pela autora, as requeridas são solidariamente responsáveis, nos termos do que dispõe o art. 18, caput, do CDC, vez que, embora tenham firmado a contratação de extensão da garantia, não cumpriram com sua parte na avença. Veja-se: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A esse respeito: Civil e Processual Civil – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de procedência – Vício do produto e negativa de cobertura da garantia estendida – Apelações cíveis – Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que vendeu o produto e o seguro (garantia estendida) – Rejeição – Relação de consumo – Incidência do CDC – Responsabilidade solidária – Mérito – Negativa de cobertura da garantia estendida sob a alegação de dano estético – Não comprovação da previsão de exclusão na apólice – Responsabilidade objetiva configurada – Manutenção da indenização por dano material – Danos morais – Não comprovado – Mero descumprimento contratual – Sentença parcialmente reformada – Readequação do ônus sucumbencial – Honorários recursais – Não cabimento. I – Tratando-se de relação de consumo, os arts. 14 e 18 do CDC impõem uma responsabilidade civil solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que comercializou o produto e a própria garantia estendida; II – Comprovado o vício produto adquirido pela autora e no serviço de garantia estendida, resta demonstrada nos autos o nexo causal entre o ato ilícito da seguradora e a lesão patrimonial sofrida pela parte autora, configurando-se a sua responsabilidade civil; III – Em relação ao dano moral, não há prova de que os aborrecimentos típicos do cotidiano, decorrentes do descumprimento contratual, sofridos pela parte autora se configuraram em dano extrapatrimonial passível de compensação, não havendo que se falar, portanto, em condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. Precedentes do STJ; IV – Considerando que, com a modificação da sentença, as partes sucumbiram em partes iguais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora arcar com metade e as requeridas com a outra metade das despesas processuais, na forma do art. 86, caput, do CPC; V – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1756240/DF para a majoração dos honorários advocatícios e já fixados em seu patamar máximo, descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC; VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 201800736647 nº único0013769-75.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00137697520188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifos acrescidos) Tratando-se, pois, de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de restituição do valor pago pelo produto, de mais fácil execução dado o decurso do tempo, e conforme requerido alternativamente pela parte autora. Por outro lado, no caso presente, não vejo, na inicial, nos documentos que a acompanharam e tampouco nos demais elementos de prova constantes dos autos, a demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, elementos indicativos de dano extrapatrimonial. Por certo, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos. Ademais, como sabido, o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 476.290/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por tal razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar às requeridas, solidariamente, que promovam o ressarcimento à autora do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre a parte autora e as requeridas, por igual, em razão da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.