Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803874-96.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente FAGNO VIEIRA PEREIRA Advogado LUCAS DE SOUZA GAMA-A - OABMA10307 Executado CAEMA Advogado GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES-A - OABMA15324 S E N T E N Ç A
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela CAEMA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu FAGNO VIEIRA PEREIRA, sob o fundamento de que é indevida a cobrança da multa de 10 % do art. 523, § 1º do CPC. Devidamente intimada, a parte credora não se manifestou DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos. Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, tendo em vista que o STF decidiu, no julgamento da ADPF 513/MA, que a CAEMA sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime da fazenda pública, nos termos do art. 535 do CPC, que não prevê a multa de 10% incluída pelo credor em seu pedido. CONCLUSÃO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor sem a multa de 10%, ou seja, a quantia de R$ 4.682,77 (quatro mil e seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 925 do CPC. Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes desta decisão. Como a quantia apurada é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 13, I, da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 535, §3º, II do CPC, encaminhe-se à parte requerida, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe acima consignado em favor da parte exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. Ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. Depositado o valor, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se imediato alvará. Após, arquive-se. Imperatriz-MA, 22 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -