Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEODEA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO: LOREN SHELLEN GALVAO GOMES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. III. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração se deu em 17 de setembro de 2009, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (09/10/2018). IV. Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-18.2018.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEODEA NASCIMENTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, julgou liminarmente improcedente o pedido, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal decorrente da instituição do novo plano de cargos e carreira municipal no ano de 2009 (Lei Municipal nº 1.099/2009). Em suas razões recursais, a apelante alega que o STF, ao julgar a ADI 2.323, determinou que a recomposição aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo incabíveis a compensação e a limitação temporal, e que, ao julgar o RE 561.836, confirmou o pleito aos ocupantes de cargo no poder executivo, entendendo, assim, não ter ocorrido prescrição no presente caso. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença seja integralmente reformada e julgado procedentes todos os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões apresentadas, ID 12583890. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial por ocorrência de prescrição, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença surpresa em virtude de não ter sido intimada da Certidão da Secretaria Judicial sobre a existência de lei municipal. Com efeito, o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e da celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou comprovado tratar-se de uma demanda repetitiva e exclusivamente de direito que dispensa dilação probatória, não havendo que se falar em nulidade por suposta "sentença surpresa", eis que a lei municipal é de conhecimento público e notório, sendo desnecessária a intimação da ora apelante para tomar conhecimento da existência da mesma. Desse modo, entendo ter decidido acertadamente o Juízo a quo ao julgar liminarmente improcedente a demanda, nos termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de nulidade arguida. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos gira em torno da possibilidade de os servidores públicos do Poder Executivo receberem as diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV. Urge consignar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida de quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 (56592/2016) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017). Contudo, se a carreira passar por uma reestruturação remuneratória, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da lei estadual que reestruturar a carreira. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Destarte, com esse entendimento, publicada uma lei que promova a reestruturação da carreira do servidor, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da lei. In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira, cargo e remuneração através da promulgação do novo plano de cargos, carreira, e remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha (Lei Municipal nº 1.099/2009, publicada em 17 de setembro de 2009), motivo pelo qual a data de 17 de setembro de 2009 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição do pleito requerendo as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (09/10/2018). Em verdade, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais""(AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITE TEMPORAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO - UNANIMIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II - Assim, considerando que a Lei Municipal nº 1.099/2009 (dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha), reestruturou a carreira dos servidores do município de Chapadinha, mas o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 07/01/2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a entrada em vigor da lei em referência, que data de setembro de 2009, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Agravo regimental provido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 015260/2019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. URV. RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. I -
Trata-se de demanda repetitiva, cujo tema examinado é apenas de direito, dispensando a fase de instrução processual. II - Não há que se falar em nulidade por "sentença surpresa", pois a lei municipal é de conhecimento público, inexistindo a necessidade da autora ser intimada para tomar conhecimento da mesma. III - A Lei Municipal nº 1.099/2009 que reestrutura a carreira dos servidores de Chapadinha, entrou em vigor e foi publicada em 17.09.2009. A apelante, professora da rede municipal, ingressou com a exordial em 10.12.2015, quando já decorrido o prazo prescricional, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da ação. IV - Apelo desprovido. (ApCiv 0305472019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 14/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de Chapadinha promoveu a reestruturação das carreiras dos servidores públicos municiais através da Lei Estadual nº 014 de 17.09.2009, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 25.02.2014, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0030652020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020, DJe 28/09/2020) E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). II. "Assim, considerando que a Lei Municipal nº 1.099/2009 (dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha), reestruturou a carreira dos servidores do município de Chapadinha, mas o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 07/01/2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a entrada em vigor da lei em referência, que data de setembro de 2009, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 015260/2019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020). III. Agravo Interno Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025343/2018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021, DJe 02/12/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Chapadinhareestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17de setembro de 2009, forçoso reconhecer aprescrição quinquenaldas diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/01/2016). 4. Recurso improvido. (ApCiv 0304992019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) Assim, tendo em vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (09/10/2018), o direito da requerente/apelante foi alcançado pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.