Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800759-23.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212
REU: CARTORIO, CARTORIO 2º OFICIO TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc. RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, já qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu pai JUSTINO DE OLIVEIRA COSTA, alegando que este faleceu no dia 22 de janeiro de 1991, no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Juntou diversos documentos. Despacho Id. 61052063 concedendo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e designando audiência de justificação. Petição do requerente acostando documentos, em Id. 63012600 e ss. Termo de audiência de justificação em Id. 63300814, sendo inquirida uma testemunha. No ensejo, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como filho do falecido, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial o depoimento prestado em Juízo, confirma que o Sr. JUSTINO DE OLIVEIRA COSTA faleceu no dia 22/01/1991, no município de Timon/MA. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de JUSTINO DE OLIVEIRA COSTA, sexo masculino, viúvo, filho de Joaquim de Oliveira Costa e Maria da Silva, natural deste Município e falecido em Timon/MA, aos 22 de janeiro de 1991, com 89 anos. O de cujus era portador de CPF nº 011.445.533-34, foi sepultado no Cemitério João Germano, neste Município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Timon/MA, 24 de Março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 31/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.