Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JENNEFER LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: GILMAR REIS DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10.12.2021), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 09:45h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, processo nº. 0800087-13.2021.8.10.0072. Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a ausência da autora JENNEFER LIMA DOS SANTOS. Presente o advogado GILMAR REIS DA SILVA, OAB-MA Nº 19.426. Ausente o demandado, apesar de devidamente intimado. O advogado da parte autora informou que desejar apresentar desistência do processo. II – SENTENÇA: JENNEFER LIMA DOS SANTOS ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O processo teve seu curso normal até a realização desta audiência, oportunidade em que o réu, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer, motivo pelo qual não pode se insurgir contra as matérias decididas em audiência, por estarem preclusas. Desse modo, entendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestar-se a respeito do pedido de desistência formulado pela demandante. Autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Deve-se destacar, inicialmente, que não há que se confundir a desistência com a renúncia – na qual o autor abre mão do direito material discutido e o juiz extingue o processo com resolução de mérito. A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996. Se ela for manifestada depois da resposta do réu, por exigência do art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a sua homologação dependerá da anuência deste. No caso em tela, contudo, conforme registrado no relatório, o anuência do réu foi dispensado por ter deixado de comparecer à audiência apesar de devidamente intimado.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800087-13.2021.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por JENNEFER LIMA DOS SANTOS. Sem custas em face do deferimento da justiça gratuita deferida neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. III – ENCERRAMENTO: Após dei por encerrada a audiência e finalizei o presente termo. Audiência encerrada às 10:02 h. David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito