Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 19:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 19:00
Conclusos para decisão
11/11/2024, 09:46
Juntada de Certidão
03/11/2024, 06:56
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 19:37
Documentos
Despacho
•11/11/2024, 19:00
Ato Ordinatório
•02/10/2024, 09:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 19:00
Conclusos para decisão
11/11/2024, 09:46
Juntada de Certidão
03/11/2024, 06:56
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 19:37
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 09:53
Recebidos os autos
29/09/2024, 10:36
Juntada de despacho
29/09/2024, 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/01/2023, 14:28
Juntada de Certidão
26/01/2023, 14:24
Decorrido prazo de E J CUTRIM FERREIRA - ME em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:19
Decorrido prazo de ERIK JANSEN CUTRIM FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:19
Decorrido prazo de E J CUTRIM FERREIRA - ME em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:19
Decorrido prazo de ERIK JANSEN CUTRIM FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:19
Juntada de petição
10/01/2023, 16:40
Publicado Intimação em 25/11/2022.
16/12/2022, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
16/12/2022, 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 09:02
Juntada de Certidão
23/11/2022, 09:00
Juntada de apelação cível
21/11/2022, 16:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 10:56
Outras Decisões
16/10/2022, 14:49
Conclusos para decisão
19/05/2022, 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:14
Juntada de petição
16/03/2022, 17:07
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819318-79.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A
EXECUTADO: E J CUTRIM FERREIRA - ME, ERIK JANSEN CUTRIM FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação movida por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de E J CUTRIM FERREIRA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 33017705. O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou. Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 57104736, direcionada para o endereço informado pelo Autor. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 08:52
Juntada de embargos de declaração
08/02/2022, 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/01/2022, 18:31
Conclusos para julgamento
25/01/2022, 14:18
Juntada de termo
24/01/2022, 12:00
Juntada de Certidão
26/11/2021, 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/11/2021, 21:34
Juntada de Mandado
12/11/2021, 19:21
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2021, 08:50
Juntada de diligência
16/08/2021, 11:44
Conclusos para despacho
30/06/2021, 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 14:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 14:09
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 14:09
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 09:32
Juntada de petição
26/05/2021, 18:12
Publicado Intimação em 14/05/2021.
14/05/2021, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
13/05/2021, 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 22:17
Juntada de ato ordinatório
10/05/2021, 21:44
Juntada de diligência
19/02/2021, 17:22
Mandado devolvido dependência
19/02/2021, 17:22
Mandado devolvido dependência
16/02/2021, 18:59
Juntada de diligência
16/02/2021, 18:59
Decorrido prazo de E J CUTRIM FERREIRA - ME em 10/02/2021 23:59:59.