Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:11
Juntada de juntada de ar
15/02/2024, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
30/01/2024, 18:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 11:56
Juntada de Certidão
19/12/2023, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 18:12
Realizado cálculo de custas
12/12/2023, 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
12/12/2023, 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/12/2023, 08:20
Documentos
Ato Ordinatório
•19/12/2023, 11:55
Ato Ordinatório
•07/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:11
Juntada de juntada de ar
15/02/2024, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
30/01/2024, 18:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 11:56
Juntada de Certidão
19/12/2023, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 18:12
Realizado cálculo de custas
12/12/2023, 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
12/12/2023, 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/12/2023, 08:20
Juntada de Certidão
11/12/2023, 08:19
Juntada de termo
11/12/2023, 08:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
28/11/2023, 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:16
Decorrido prazo de MARIA ALDA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:14
Juntada de protocolo
20/11/2023, 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/11/2023, 16:26
Juntada de Certidão
07/11/2023, 16:25
Juntada de termo
07/11/2023, 10:52
Publicado Sentença em 03/11/2023.
03/11/2023, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
03/11/2023, 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 04:28
Conclusos para decisão
09/06/2023, 09:50
Juntada de termo
09/06/2023, 09:49
Juntada de Certidão
09/06/2023, 09:48
Juntada de Certidão
09/06/2023, 09:46
Juntada de petição
07/06/2023, 09:51
Juntada de petição
07/06/2023, 09:21
Juntada de termo
02/06/2023, 13:41
Juntada de Certidão
02/06/2023, 13:38
Juntada de petição
02/06/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 00:45
Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 10:45
Juntada de Certidão
31/05/2023, 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/05/2023, 17:23
Conclusos para despacho
10/05/2023, 16:17
Juntada de termo
10/05/2023, 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2023, 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/05/2023, 16:16
Juntada de Certidão
10/05/2023, 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALDA ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
15/04/2023, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
15/04/2023, 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2023, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
24/03/2023, 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
24/03/2023, 23:45
Conclusos para despacho
22/02/2023, 17:23
Juntada de termo
22/02/2023, 17:22
Juntada de Certidão
22/02/2023, 17:22
Juntada de petição
17/02/2023, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 09:27
Juntada de Certidão
08/02/2023, 09:26
Recebidos os autos
08/02/2023, 08:41
Juntada de petição
08/02/2023, 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/05/2022, 10:10
Juntada de Certidão
28/04/2022, 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
21/04/2022, 12:21
Juntada de contrarrazões
14/04/2022, 09:18
Decorrido prazo de MARIA ALDA ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
10/04/2022, 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2022.
26/03/2022, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
26/03/2022, 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
23/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
23/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 22 de março de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0804981-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 11:59
Juntada de Certidão
22/03/2022, 11:59
Juntada de apelação
21/03/2022, 18:09
Juntada de contrarrazões
21/03/2022, 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:54
Decorrido prazo de MARIA ALDA ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 16 de março de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804981-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 12:38
Juntada de Certidão
16/03/2022, 12:37
Juntada de apelação cível
15/03/2022, 13:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA ALDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0804981-83.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALDA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 786185163, firmado em Abril de 2014, no valor de R$ 1.098,43 (um mil e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 33,48, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 23 parcelas, perfazendo o valor de R$ 770,04. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 38200613). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 39266896). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 786185163); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 17 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 09:42
Julgado procedente o pedido
17/02/2022, 18:53
Conclusos para despacho
18/01/2022, 15:48
Juntada de termo
18/01/2022, 15:48
Juntada de Certidão
18/01/2022, 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
04/12/2021, 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
04/12/2021, 09:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
18/11/2021, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
18/11/2021, 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 19:51
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2021, 09:33
Conclusos para julgamento
04/10/2021, 13:43
Juntada de termo
04/10/2021, 13:42
Juntada de Certidão
20/09/2021, 17:58
Publicado Intimação em 15/07/2021.
23/07/2021, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
23/07/2021, 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2021, 10:09
Conclusos para julgamento
08/04/2021, 13:46
Juntada de termo
08/04/2021, 13:46
Juntada de Certidão
18/12/2020, 09:18
Juntada de petição
15/12/2020, 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.