Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA 19.952 APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6.100 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DO SEU DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-41.2021.8.10.0048
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONAS RODRIGUES CARVALHO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru/MA, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. Em sua peça inicial, o autor/apelante alega que suas contas de energia elétrica tinham uma média de valores entre R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que, por problemas financeiros, atrasou o pagamento somente de uma conta de energia, o que resultou na cobrança indevida de multa e correção monetária em valores exorbitantes, perfazendo um débito total de R$ 1.122,15 (mil, cento e vinte e dois reais e quinze centavos), motivo pelo promoveu a presente ação, pleiteando os danos materiais e morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 15674518), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender a magistrada de origem que a concessionária ré comprovou a regularidade do débito cobrado. Em suas razões recursais (ID 15674521), argumentou o Apelante que a decisão recorrida foi equivocada, visto que restou comprovado nos autos que o débito cobrado na fatura objeto da demanda se refere apenas a uma única conta de energia em atraso, com o acréscimo de encargos moratórios extremamente abusivos. Assim, sustenta que resta evidente o ato ilícito praticado pela Apelada, ao efetuar a cobrança indevida da fatura impugnada nos autos, causando-lhe danos passíveis de reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação da Apelada ao pagamento de danos materiais e morais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 15674526, requerendo o não provimento do recurso. A Procuradora-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, consoante Parecer de ID 15815445. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Conforme relatado, o Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o débito cobrado na fatura impugnada nos autos é indevido, pois se refere a uma única conta de energia em atraso, com o acréscimo de encargos moratórios extremamente abusivos, razão pela qual faria jus à indenização por danos materiais e morais. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço decorrente de suposta cobrança indevida perpetrada pela ré e, ainda, se restou configurado dano material e moral capazes de ensejar indenização. Incontroversa é a relação de consumo havida entre as partes e, logo, a aplicação da legislação consumerista ao presente caso. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova, nos processos em que está em debate a relação de consumo, de forma que é da concessionária de energia elétrica o onus probandi sobre a origem do débito questionado nos autos, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, deve-se ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. No presente caso, vislumbra-se que o autor/apelante deixou de constituir provas mínimas de seu direito. Isso porque, se limitou a alegar que o débito cobrado se refere a uma única conta de energia em atraso, contudo, não há provas nesse sentido. Analisando detidamente os autos, especificamente a fatura objeto da demanda (ID 15674494 – Pág. 2) e o documento de ID 15674509, conforme analisado pela magistrada a quo, observa-se que o autor possuía várias faturas de consumo de energia elétrica em atraso, e que a cobrança do valor de R$ 1.122,15 (mil, cento e vinte e dois reais e quinze centavos) se refere ao agrupamento de todas as faturas inadimplidas e não somente de uma fatura como alegado pelo Apelante, devidamente acrescidas dos juros e multas incidentes sobre as faturas pagas após o vencimento, restando ausente a comprovação de qualquer cobrança ilegal. Desse modo, não havendo elementos que demonstrem que a cobrança do débito impugnado nos autos é indevida, e não havendo provas de eventual irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia apelada, configura-se exercício regular de direito da recorrida a cobrança de encargos moratórios decorrentes do pagamento das faturas de energia em atraso, nos termos do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de indenização, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral, tendo a sentença recorrida tratado de forma adequada a questão posta em análise, pelo que deve ser mantida. Portanto, importa consignar na esteira do entendimento desta Corte que “Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-37.2019.8.10.0146,Relatora: Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2021). Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO IMPROVIDO. I. A ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus ao demonstrar que a origem do débito refere-se à leitura realizada no medidor de energia da residência da parte autora, as quais, nos meses contestados, apresentaram um consumo de KW/h maior que os meses anteriores. II. Hipótese dos autos em que não há como se atribuir ato ilícito à concessionária de energia pública, porquanto apenas agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual concluo inexistir elementos para caracterização da responsabilidade civil. III. Apelo improvido. (TJ/MA - Apelação Cível nº: 0800599-36.2019.8.10.0146, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de setembro de 2021.) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Controvérsia acerca da verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço decorrente de suposta cobrança indevida perpetrada pela ré e, ainda, se restou configurado o dano moral capaz de ensejar indenização. Relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90. Responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC). Código consumerista que impõe aos fornecedores uma responsabilidade de natureza objetiva, cuja aferição independe da existência de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento. No entanto, cabe ao consumidor a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, este passe a fazer prova em contrário. Diante do material probatório que foi colacionado aos autos, verifica-se que a autora não obteve êxito em comprovar a suposta responsabilidade da ré. Em nada obstante a relação consumerista, a parte autora não logrou comprovar minimamente seu direito, ônus que lhe incumbia. Súmula nº 330 (Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito). Precedentes do STJ (A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito). Hipótese que comporta honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ - Apelação Cível nº: 000233221-26.2016.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador ANDRE RIBEIRO, Julgado em 10 de março de 2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que possui estabelecimento comercial em Tramandaí e que em agosto/16 sobreveio cobrança de consumo de energia, no importe de R$ 525,68, na qual a ora recorrente se insurge, pois o valor estaria equivocado. 2. A requerida relata que a autora se negou a receber a visita da concessionária, pois já teria ingressado com ação na justiça. Ressalta, ainda, que a possível causa seria fuga de energia na rede interna, pois houve diminuição de consumo nos meses posteriores, sendo que, assim, inexiste dever de indenizar. 3. A autora não obteve êxito em provar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I, CPC, pois apesar de juntar faturas dos meses de cobrança e comprovantes de pagamento, não juntou o consumo de outros anos, referente ao mesmo período, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente suas alegações. 5. No que tange aos danos morais, estes não restam configurados, in... casu, visto que não há provas de que os transtornos suportados pela parte autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade, bem como inexiste prova de que houve conduta ilícita da requerida. 6. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006801070 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2017) – Grifei
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Considerando que a sentença de 1º grau fixou os honorários advocatícios no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, deixo de majorá-lo em sede recursal, em atenção ao comando contido no §11, do mesmo art. 85 do referido diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator