Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IRCON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA), DA SENTENÇA ID nº 61878803, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803826-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c.c pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por IRCON CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, com valor da causa atribuído em R$ 190.221,50, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação. Como consignado anteriormente, houve o reconhecimento do pedido por parte réu no que atine a inexigibilidade dos créditos tributários impugnados pela parte autora (R$ 48.844,09), acompanhado de parcelamento de outros créditos tributários assumidamente devidos pelo contribuinte (R$ 106.719,50), mediante compensação tributária. Juntado o Código Tribunal Municipal de Balsas – Lei nº1.005/2007, art.573 – para fins de demonstrar a existência de autorização legal expressa da realização de compensação entre o crédito reconhecido pelo réu e àqueles devidos pela autora ao fisco, como parte da entrada no parcelamento de créditos tributários pendentes (IPTU 2019, 2020 e 2021). Vale nota: Seção V Compensação e da Transação Art. 573 – O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequentemente a extinção de créditos tributários e fiscais. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial de acordo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. RELATEI E DECIDO. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, satisfeitos os requisitos do artigo 170 CTN e 573 do CTM de Balsas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre os litigantes (ID 56929366) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 3 de março de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ". Balsas 07/03/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.