Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/03/2024, 10:10
Conclusos para julgamento
07/03/2024, 08:52
Juntada de termo
07/03/2024, 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
07/07/2023, 13:26
Declarada incompetência
05/07/2023, 17:20
Conclusos para despacho
24/02/2023, 16:06
Recebidos os autos
24/02/2023, 13:49
Juntada de despacho
24/02/2023, 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2022, 08:40
Juntada de Ofício
24/05/2022, 11:36
Juntada de Certidão
19/05/2022, 11:09
Decorrido prazo de ROSILVADO BARBOSA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 11:37
Juntada de apelação
18/03/2022, 15:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 10:40
Documentos
Sentença
•21/03/2024, 10:10
Decisão
•05/07/2023, 17:20
07/07/2023, 13:26
Declarada incompetência
05/07/2023, 17:20
Conclusos para despacho
24/02/2023, 16:06
Recebidos os autos
24/02/2023, 13:49
Juntada de despacho
24/02/2023, 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2022, 08:40
Juntada de Ofício
24/05/2022, 11:36
Juntada de Certidão
19/05/2022, 11:09
Decorrido prazo de ROSILVADO BARBOSA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 11:37
Juntada de apelação
18/03/2022, 15:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 10:40
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000290-79.2017.8.10.0029..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAXIAS-MA. EXECUTADO (A): ROSILVADO BARBOSA DA SILVA. SENTENÇA:
Intimação - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS, contra ROSILVADO BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, cujo montante não supera o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), representado pela CDA nº 0362/2016. É cediço que o processo, como uma relação jurídica que é, reclama certos requisitos para se formar e se desenvolver validamente. Necessário se faz, também, para que se obtenha a prestação jurisdicional através do direito de ação, o atendimento a determinadas condições, quais sejam: a legitimidade de parte para a causa e o interesse jurídico na tutela jurisdicional, localizando-se este não apenas na necessidade, mas também, e principalmente, na utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. In casu, tenho que o enxequete, utilizando-se do Poder Judiciário, com vistas à cobrança judicial de dívidas de valores visivelmente acanhados, acaba subjugando a atividade jurisdicional do Estado, vez que ocupa desnecessariamente o seu aparelho judicial, de forma a tornar patente o desequilíbrio na relação custo-benefício, em face do dispêndio que acaba ocorrendo, com seu próprio funcionamento, pelo que não há que se permitir perdure tais situações. Em caso similar, embora, no correspondente à execução ajuizada junto à Justiça Federal manifestou com a desenvoltura que lhe reconhecida e singular objetividade o eminente Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira, entendimento acerca do assunto que ora transcreve-se, verbis: Cuida-se à espécie de Ação de Execução Fiscal cujo valor não ultrapassa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Em casos assim a movimentação do aparelho jurisdicional deve ser contida, pois ausente ontologicamente qualquer utilidade prática. E mais: o princípio econômico, em uma visão essencialmente pragmática, depõe contra a própria angularização (formação) do processo, de sorte que sua extinção, com desprezo à questão de mérito que lhe é subjacente, é medida necessária. No plano doutrinário, convém anotar, o entendimento supradistinguido não se apresente teratológico, desde que o moderno conceito de interesse processual (elemento da lide) assenta-se precisamente na idéia de utilidade do provimento pretendido do Estado Juiz (binômio custo-benefício). Assim também, o abalizado pronunciamento doutrinário de CÂNDIDO JOSÉ DINAMARCO1: Prometendo exercer a jurisdição, o Estado faz antes de tudo com vista a seu próprio interesse de pacificação social e manutenção de ordem político-jurídica; ele o faz então, limitadamente aos casos em que, segundo seus critérios insondáveis e soberanos, a utilidade do provimento esperada possa ser de maior significado social e político que o custo social do processo. A utilidade, conforme investigações bem sucedidas em sede de teoria geral do direito, é que caracteriza o interesse. Perfilhando, por assim dizer, esse entendimento pragmático, o Estado-Administração vem emprestando significativa contribuição ao Poder Judiciário, com vista a torná-lo menos burocrático, e, assim, mais dinâmico e objetivo. Nesse sentido a Lei Municipal nº 4734, de 28 de Dezembro de 2006 autoriza o Município de São Luís a não executar os créditos tributários, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda que inexista uma lei específica regulamentando a matéria no âmbito do Município de Caxias, entendo que a situação dos autos demonstra que a provocação da função jurisdicional não pode ser feita inutilmente com a promoção de execuções fiscais irrisórias. Deve a Administração, no entanto, para não perder por inteiro os seus créditos de menor expressão econômica, buscar meios diversos daqueles que reclamem a intervenção do Poder Judiciário, criando, v.g., um arcabouço jurídico que, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilite sua cobrança extrajudicial, bem ainda a realização de acordo ou transações ou possibilitando que com o acumulo de várias exações exceda a esse valor mínimo, sempre atento para que não requeira eventual crédito alcançado pela prescrição. De assinalar, finalmente, que o exequente não suportará nenhum prejuízo processualmente relevante, ante o arquivamento do processo em debate, sabido que somente a sentença de mérito é alcançada pelo fenômeno da coisa julgada material, restando sempre aberta a possibilidade do crédito ser cobrado - o direito creditório, à larga evidencia, permanece íntegro para cobrança em outra oportunidade, v.g, quando, após o surgimento de outros créditos seja alcançado mediante singela operação aritmética, valor que não se mostre antieconômico. Nesse caso, o exequente apenas cuidará do desarquivamento da ação, veiculando o título originariamente exibido no processo arquivado acrescido daqueles que lhe completem o valor mínimo. Sobre o tema, igualmente já se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça: STJ-314146) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.04.10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (Recurso em Mandado de Segurança nº 33236/SP (2010/0200518-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 11.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011). STJ-293110) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. ILEGALIDADE. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 267/STF quando o writ é o único remédio disponível para correção do ato judicial. 2. A extinção da Execução Fiscal, in casu, foi decretada em função do valor do crédito (inferior a 50 ORTNs), de modo que não seria cabível Recurso Especial (art. 34 da Lei nº 6.830/1980) nem Recurso Extraordinário (por inexistente questão constitucional). 3. No julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos repetitivos - relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional -, o STJ definiu que não deve haver a extinção do feito, mas apenas o arquivamento sem baixa na distribuição. 4. Inaplicável à hipótese, porém, o disposto na Lei nº 10.522/2002, que disciplina apenas os créditos da União. 5. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão de indeferimento da petição inicial, retornando os autos à origem para processamento do feito. (Recurso em Mandado de Segurança nº 33636/MG (2011/0012884-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011). Ressalte-se, ainda, que em manifesto reconhecimento do real custo do funcionamento da atividade jurisdicional, e com a finalidade de evitar o seu inútil funcionamento, é que restou sancionada a Lei Municipal nº 4734, de 28 de Dezembro de 2006. Desta forma, tenho que, na hipótese dos autos, ausente se acha uma das condições essenciais a demonstração da idoneidade da pretensão objetivo da atividade jurisdicional, qual seja, o interesse de agir. Pelo exposto, na esteira dos abalizados julgados, acima mencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, face a ausência de interesse de agir, e DETERMINO o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do art. 40, da Lei nº 6.830/80. P.R.I. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 DINAMARCO, Cândido José. Execução civil, 3ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: 1993, p. 397.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000290-79.2017.8.10.0029..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAXIAS-MA. EXECUTADO (A): ROSILVADO BARBOSA DA SILVA. SENTENÇA:
Intimação - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS, contra ROSILVADO BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, cujo montante não supera o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), representado pela CDA nº 0362/2016. É cediço que o processo, como uma relação jurídica que é, reclama certos requisitos para se formar e se desenvolver validamente. Necessário se faz, também, para que se obtenha a prestação jurisdicional através do direito de ação, o atendimento a determinadas condições, quais sejam: a legitimidade de parte para a causa e o interesse jurídico na tutela jurisdicional, localizando-se este não apenas na necessidade, mas também, e principalmente, na utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. In casu, tenho que o enxequete, utilizando-se do Poder Judiciário, com vistas à cobrança judicial de dívidas de valores visivelmente acanhados, acaba subjugando a atividade jurisdicional do Estado, vez que ocupa desnecessariamente o seu aparelho judicial, de forma a tornar patente o desequilíbrio na relação custo-benefício, em face do dispêndio que acaba ocorrendo, com seu próprio funcionamento, pelo que não há que se permitir perdure tais situações. Em caso similar, embora, no correspondente à execução ajuizada junto à Justiça Federal manifestou com a desenvoltura que lhe reconhecida e singular objetividade o eminente Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira, entendimento acerca do assunto que ora transcreve-se, verbis: Cuida-se à espécie de Ação de Execução Fiscal cujo valor não ultrapassa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Em casos assim a movimentação do aparelho jurisdicional deve ser contida, pois ausente ontologicamente qualquer utilidade prática. E mais: o princípio econômico, em uma visão essencialmente pragmática, depõe contra a própria angularização (formação) do processo, de sorte que sua extinção, com desprezo à questão de mérito que lhe é subjacente, é medida necessária. No plano doutrinário, convém anotar, o entendimento supradistinguido não se apresente teratológico, desde que o moderno conceito de interesse processual (elemento da lide) assenta-se precisamente na idéia de utilidade do provimento pretendido do Estado Juiz (binômio custo-benefício). Assim também, o abalizado pronunciamento doutrinário de CÂNDIDO JOSÉ DINAMARCO1: Prometendo exercer a jurisdição, o Estado faz antes de tudo com vista a seu próprio interesse de pacificação social e manutenção de ordem político-jurídica; ele o faz então, limitadamente aos casos em que, segundo seus critérios insondáveis e soberanos, a utilidade do provimento esperada possa ser de maior significado social e político que o custo social do processo. A utilidade, conforme investigações bem sucedidas em sede de teoria geral do direito, é que caracteriza o interesse. Perfilhando, por assim dizer, esse entendimento pragmático, o Estado-Administração vem emprestando significativa contribuição ao Poder Judiciário, com vista a torná-lo menos burocrático, e, assim, mais dinâmico e objetivo. Nesse sentido a Lei Municipal nº 4734, de 28 de Dezembro de 2006 autoriza o Município de São Luís a não executar os créditos tributários, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda que inexista uma lei específica regulamentando a matéria no âmbito do Município de Caxias, entendo que a situação dos autos demonstra que a provocação da função jurisdicional não pode ser feita inutilmente com a promoção de execuções fiscais irrisórias. Deve a Administração, no entanto, para não perder por inteiro os seus créditos de menor expressão econômica, buscar meios diversos daqueles que reclamem a intervenção do Poder Judiciário, criando, v.g., um arcabouço jurídico que, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilite sua cobrança extrajudicial, bem ainda a realização de acordo ou transações ou possibilitando que com o acumulo de várias exações exceda a esse valor mínimo, sempre atento para que não requeira eventual crédito alcançado pela prescrição. De assinalar, finalmente, que o exequente não suportará nenhum prejuízo processualmente relevante, ante o arquivamento do processo em debate, sabido que somente a sentença de mérito é alcançada pelo fenômeno da coisa julgada material, restando sempre aberta a possibilidade do crédito ser cobrado - o direito creditório, à larga evidencia, permanece íntegro para cobrança em outra oportunidade, v.g, quando, após o surgimento de outros créditos seja alcançado mediante singela operação aritmética, valor que não se mostre antieconômico. Nesse caso, o exequente apenas cuidará do desarquivamento da ação, veiculando o título originariamente exibido no processo arquivado acrescido daqueles que lhe completem o valor mínimo. Sobre o tema, igualmente já se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça: STJ-314146) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.04.10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (Recurso em Mandado de Segurança nº 33236/SP (2010/0200518-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 11.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011). STJ-293110) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. ILEGALIDADE. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 267/STF quando o writ é o único remédio disponível para correção do ato judicial. 2. A extinção da Execução Fiscal, in casu, foi decretada em função do valor do crédito (inferior a 50 ORTNs), de modo que não seria cabível Recurso Especial (art. 34 da Lei nº 6.830/1980) nem Recurso Extraordinário (por inexistente questão constitucional). 3. No julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos repetitivos - relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional -, o STJ definiu que não deve haver a extinção do feito, mas apenas o arquivamento sem baixa na distribuição. 4. Inaplicável à hipótese, porém, o disposto na Lei nº 10.522/2002, que disciplina apenas os créditos da União. 5. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão de indeferimento da petição inicial, retornando os autos à origem para processamento do feito. (Recurso em Mandado de Segurança nº 33636/MG (2011/0012884-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011). Ressalte-se, ainda, que em manifesto reconhecimento do real custo do funcionamento da atividade jurisdicional, e com a finalidade de evitar o seu inútil funcionamento, é que restou sancionada a Lei Municipal nº 4734, de 28 de Dezembro de 2006. Desta forma, tenho que, na hipótese dos autos, ausente se acha uma das condições essenciais a demonstração da idoneidade da pretensão objetivo da atividade jurisdicional, qual seja, o interesse de agir. Pelo exposto, na esteira dos abalizados julgados, acima mencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, face a ausência de interesse de agir, e DETERMINO o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do art. 40, da Lei nº 6.830/80. P.R.I. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 DINAMARCO, Cândido José. Execução civil, 3ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: 1993, p. 397.
21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
13/12/2021, 21:09
Conclusos para julgamento
06/12/2021, 13:10
Juntada de Certidão
06/12/2021, 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/10/2021, 15:02
Juntada de Certidão
09/10/2021, 15:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos