Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCIONILIO PEREIRA LIMA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: IZAMARA CAJADO OLIVEIRA (OAB 19601-MA) Requerido(a): LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198-SP) SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0801984-98.2018.8.10.0034
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Marcolinio Pereira Lima em face de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, relativamente à pretensão executiva aviada pelo embargado, nos autos nº 0802062-29.2017.8.10.0034. Aduz o embargante, em apertada síntese, que foi vítima de um golpe, pois, jamais constituiu empresa, individualmente, ou em sociedade. Além disso, afirma que nunca trabalhou na cidade de Codó/MA. Argumenta ainda, que foi vítima de fraude de terceiros, que criaram seu cadastro na Receita Federal, passando a ter uma empresa de nome fantasia de Distribuidora Paulista (Marcionilio Pereira Lima 00981146384), com o endereço na Av. Santos Dumont, nº 4159, São Sebastião, Codó/MA. Impugnação aos Embargos à Execução (id n° 50057342). Decisão saneadora (id n° 63408147). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento. A parte embargante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida apenas a testemunha Domingas Queiroz Alves. Alegações finais da parte embargada remissivas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. A execução foi instruída com a nota fiscal correspondente à compra e venda de produtos elétricos, acompanhada do recibo de entrega das mercadorias, documentos suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante nega ter celebrado o negócio jurídico que deu origem ao saque dos títulos exequendos, assim como o registro empresarial, o qual suscita ter sido realizado mediante fraude praticada por terceiros. Assevera ser pessoa simples, um trabalhador do campo, residente na zona rural do Município de São Matheus do Maranhão, e que nunca foi empresário individual atuante na área de obras de alvenaria e que nunca trabalhou na cidade de Codó/MA. No entanto, o embargante deixou de comprovar a alegação de fraude no registro empresarial, em seu nome e CPF. Destaco que, para a efetivação do cadastro empresarial, não basta indicar o número do CPF do titular, vez que é necessário informar a data de nascimento do requerente, além do número do título de eleitor deste ou do último recibo de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF, informações pessoais. Além disso, para o registro do empresário junto à Junta Comercial, deve ser apresentado o comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, além de cópia autenticada dos documentos pessoais do titular da empresa, tais como: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação. Além do mais, a testemunha Domingas Queiroz Alves, afirmou que conhece o Embargante, que trabalhou na empresa dele e que reconhece como sendo sua a assinatura do canhoto da nota fiscal. Nesse diapasão, demonstrada a relação jurídica subjacente ao saque das duplicatas protestadas pela exequente e ausente prova da alegada fraude na constituição do registro empresarial, ônus que incumbia ao embargante nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a improcedência dos embargos à execução é medida de rigor. DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos do processo executivo pertinente e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, 13 de julho de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó