Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801509-16.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): MARIA CREUSA PEREIRA REIS Advogado(a): EDUARDO DE SOUSA BILIO - OAB/MA 15.957 Ré(u): ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: ADEMIR SACRAMENTO MACEDO - OAB/BA 29.408 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CREUSA PEREIRA REIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. Alega que, desde novembro de 2013, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 1.219,55 (um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), em 60 parcelas, contrato nº 561611143. Porém, não contratou o empréstimo. Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. Em síntese, requereu: a) justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) citação da Parte Ré; d) procedência da Ação para declarar a nulidade da relação jurídica; e) condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados; f) compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.439,10. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e intimação das Partes para comparecerem a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. Conciliação inexitosa. A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta preliminarmente: a) prescrição; b) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a regularidade da contratação; disponibilização do valor contratado na conta bancária da Parte Autora; demora no ajuizamento da ação; ausência de dano moral e material. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação. Intimadas as Partes a especificarem provas, apenas a parte Ré se manifestou, requerendo depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Inicialmente a Parte Ré invoca a ocorrência da prescrição trienal. A demanda envolve relação de consumo. Portanto, em tese, seria aplicável as regras dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da prescrição da pretensão do Consumidor. Ocorre, porém, que a regra do artigo 27, da Lei 8078/90, refere-se à reparação de dano pelo fato do produto ou serviço, que não é o caso, pois estamos diante de vício do serviço. Já regra do artigo 26, por restringir o direito do consumidor, deve ser interpretada restritivamente para referir-se à reclamação quanto ao vício, a fim de que o consumidor possa postular a devolução ou substituição, ou abatimento do preço. Não há, pois, no Código de Defesa do Consumidor regra relativa ao prazo, decadencial ou prescricional, para que o consumidor possa ajuizar ação de reparação por dano resultante de vício do produto ou serviço. Logo, aplica-se subsidiariamente as normas do Código Civil, em especial do artigo 206, §3º, V, que diz: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” O prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento da ilicitude, em atenção ao princípio da “actio nata”. Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald1, sobre o tema, esclarecem que: “[...]Finalmente, convém lembrar que a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente. Ou seja, tem inicio a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o principio da ‘actio nata’. Segundo ele, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal. A regra é aplicável, inclusive, aos prazos decadenciais[...]” A jurisprudência, destacando-se a do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo2”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado. Nesse sentido, colacionamos o precedente abaixo, na parte que interessa: “[...]2. A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3. A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” Assim, com a última cobrança das parcelas, ou seja, o termino do contrato, passa-se a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos para discussão sobre sua existência, validade e eficácia. In casu, o fim dos descontos ocorreu em dezembro de 2018, conforme Histórico de Consignações ID. 20627117. A ação foi proposta em junho de 2019, portanto, dentro do prazo prescricional de três anos. Argui, também, a falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, embora invoque a condição de analfabeta. Porém, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, o o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 23946832/ 23946834/ 23946836. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO