Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JERSSEANNY GABRIELA SOARES MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES OLIVEIRA - MA5986
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA A requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito, ocorrido no município de Caxias-MA, no dia 17 de outubro de 2019, quando conduzia uma moto e foi atingida na lateral direita pelo veículo Fiat/Siena Attractiv, apresentando fratura e lesão de ligamento no tornozelo direito, tendo sido levada ao Hospital Municipal Gentil Filho, onde ficou internada para ser submetida a procedimento cirúrgico, que anda com o auxílio de muletas, e que trabalhava fazendo faxina e que devido o acidente não consegue mais trabalhar, pois sua perna fica inchada constantemente. Aduz que recebeu administrativamente, porém o seu pedido de indenização foi negado. Requer, assim, a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O requerido mesmo devidamente citado, não compareceu à audiência conforme a certidão juntado no ID nº 74195460 sendo decretada, como consequência a revelia, ensejando, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No presente caso, constata-se, pelo laudo de lesão corporal do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pela parte requerente foi debilidade permanente de membro inferior direito com perda funcional de 45%, sendo suficiente para esclarecer os fatos aduzidos pelo requerente, e nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei n. 619/74. O laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora. E, ainda, verifica-se, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame, corroborados pelo prontuário de atendimento. Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01). Por outro lado, não há nenhum óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei. No caso em exame, em razão do Princípio da Proporcionalidade, com base no Laudo de Lesão Corporal anexado fixo o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte requerente à indenização por acidente de veículo e condenar o requerido, ao pagamento a título de indenização de seguro DPVAT, no valor total de RR$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente desde a data do acidente conforme Sumula nº 580 STJ e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se a parte requerente. São Luís, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º JECRC, nos termos da Portaria-CGJ 37672022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801616-35.2021.8.10.0018